VISTO EM CORREIÇÃO PROCESSO: 0802923-91.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: LARISSA NORONHA FERREIRA ADVOGADOS: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Entrevejo que Juízo foi tirado do seu marasmo a partir do direito constitucional de ação – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – proposta pela demandante que, em curta e razoável síntese, afirma que tinha comprado passagem aérea com embarque em São Paulo (Brasil) com destino a Cartagena (Colômbia) contendo uma conexão em Bogotá (Colômbia) em 28/12/2024.
Aduz que quando chegou para embarcar para seu destino final no voo programado para 21h55, foi impedida de embarcar por ter ocorrido o encerramento do embarque. Alega que o horário de chegada inicial seria 23h24 do dia 28/12/2024, entretanto, somente chegou ao seu destino no dia 29/12/2024 às 9h37, gerando transtornos com a longa espera para embarque e sua programação. A companhia aérea apresentou contestação (ID 163082720) sem preliminar de mérito propriamente dita.
Defende a demandante não compareceu com 1 (uma) hora de antecedência para o embarque, razão pela qual não embarcou, mas a reacomodou em outro voo. Não houve comprovação do dano moral, portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Passo a decidir o mérito. O processo está maduro para julgamento e as partes estão devidamente representadas. Com efeito, passo a aprofundar o mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo envolvendo os litigantes, dito isto, presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova com aplicação subsidiária do artigo 6° da Lei 9.099/95: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, vez que a autora está desassistida de representante lega, promovendo equilíbrio processual .
Ademais, ressalta-se que inversão não se trata de regra absoluta devendo ser obra do julgador (ope iudicis) a sua análise, que ocorre nesta etapa processual (julgamento). É Cediço no meio jurídico que o Código de Processo Civil adota o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, cabendo a parte autora provar a constituição do seu direito e a parte demandada a desconstituição (artigo 336, CPC), conforme artigo 373, CPC.
O demandado possui todas as provas sobre o núcleo do processo, que está sob sua guarda. Assim, pode comprovar suas alegações, permitindo ao Juízo formar o seu convencimento a partir das provas apresentadas. O fato da companhia aérea em sua contestação atribuir culpa a parte demandante por não ter chegado dentro do prazo em que deveria está no aeroporto de 3 (três) horas e 1 (uma) hora para o embarque não se sustenta, porque o voo em que a autor estava era da companhia demandada.
Logo, a autora embarcou em aeronave da companhia aérea na cidade de São Paulo (SP) no dia 28/12/2024 às 16h36 e previsão de chegada às 20h30 em Bogotá, ou seja, um estreito lapso temporal para novo embarque. Porquanto, o embarque entre Bogotá e Cartagena começou as 21h55, ou seja, o estrangulamento de prazo para embarque não era de responsabilidade da consumidora, vez que o controle dos voos pertence a própria companhia.
Todo o cronograma do voo e embarque era de responsabilidade da companhia aérea, porque foi esse o produto que foi vendido a autora quando contratação do serviço de transporte aéreo. De fato, o tempo para desembarque e embarque se revelou ínfimo, mas é certo que a passageira estava no aeroporto dentro das 3 (três) horas que a companhia aérea pede em seus comunicados, ou seja, não houve má-fé da parte contratante.
Para tanto, não foi considerado NO SHOW, uma vez que a companhia aérea a realocou em 2 (dois) voos posteriores, contudo, a demandante somente chegou ao destino na manhã do dia 29/12/2024. De certo, houve falha na forma de prestação de serviço colocada à disposição da parte consumidora – serviço defeituoso – que enquadra-se ao determinado no inciso I, do parágrafo 1°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nascendo para companhia aérea o ônus da responsabilidade civil objetiva.
HÁ nexo causal comprovado pelos voos (ID 158003620). Entendo que também houve violação do princípio da confiança deposita pela contratante ao contratado violando o artigo 422 do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva se mostra devida a autora. Nesse sentido, o dano moral está reconhecido. O entendimento deste Juízo se assemelha aos vastos julgamentos jurisprudenciais, em que a falha na forma de prestação de serviço (negativa) por si não gera dano moral in res ipsa.
Todavia, prevejo os elementos essenciais para o reconhecimento do dever de responsabilização civil pelo abalo moral. Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – estão preenchidos de forma inquestionável. De forma límpida temos a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A demandante ao comprar sua passagem aérea com dia e hora de chegada programa-se emocionalmente e fisicamente para este evento em sua vida. Toda uma viagem nacional ou não, traz consigo investimento emocional. No caso concreto, a demandante não somente conseguiu embarcar no voo original como precisou sentir a ansiedade com duas relocações em voos distintos, que afetaram o seu emocional. A parte não sentiu mero dissabor, chateação, mas ansiedade, frustração, tristeza, inquietação espiritual.
Isto é inconteste com a análise dos fatos e arcabouço probatório. Pelo desfecho do assunto, congruente os ensinamentos de Maria Helena Diniz, com escopo de fortalecer a compreensão das partes: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extra-patrimonial relacionado aos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a apresentar um menoscabo”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 07, P. 81-83).
O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade e parcimônia. De certo, a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia (função compensatória), vez que a função social da indenização reside em reprimir a conduta do infrator em atos futuros (função pedagógica).
Findo a fundamentação com a aspiração que a sentença de mérito alcançou a sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada nos princípios constitucionais civis e consumeristas.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Condeno a companhia aérea, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, a compensar por danos morais o demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), unicamente, atualizado mensal e monetariamente pela taxa IPCA e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), conforme §1°do artigo 406 do Código Civil, contada a partir desta data segundo Súmula 362, STJ.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por não identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda. Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Havendo pagamento voluntário pela parte demandada, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor da parte demandante e/ou causídico a ser levantado diretamente na agência bancária.
Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido. Se houve oposição de embargo de declaração com fim meramente protelatório será aplicada a multa correspondente do artigo 1.026, §2°, do CPC/2015. Tão logo seja alcançada a coisa julgada material (art. 503, CPC/2015), certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, se não houver pagamento voluntário, sob pena de arquivamento. Exaurido o prazo acima sem manifestação da parte autora, certifique-se e decote-se os autos imediatamente do acervo deste Juízo. Siga o processo à Secretaria Judicial para materialização dos atos processuais.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC