Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Presidente Dutra
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802925-75.2024.8.10.0054 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) REQUERENTE: M. P. D. S. ENDEREÇO: M. P. D. S. POVOADO PITOMBEIRA, vizinha à casa do ZÉ Magro, ZONA RURAL, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:A.
F. D. S. T. ENDEREÇO: A. F. D. S. T. RUA 05, 11, ANGELIM, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000
DESPACHO
Vistos etc., Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a existência de dever de pagar alimentos, para processamento sob o rito do art. 528, § 3º, do CPC. Dessa forma, cite-se o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Fica a parte executada advertida, desde já, que tão-somente a comprovação, de fato, que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC.
Registre-se que se a parte executada não pagar, ou, se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar, assaz a autorizar a prisão civil do(a) alimentante, é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O eventual cumprimento da prisão civil não exonera o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou justificação voltem-me conclusos os autos , sem prejuízo do imediato protesto do pronunciamento judicial perante a Serventia Extrajudicial, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado. Cite(m)-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), 18 de dezembro de 2024. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
