Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LUIS EDUARDO DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0802927-13.2021.8.10.0034 REQUERENTE:Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 FRANCISCA AURILANE FERREIRA DA SILVA RUA PARIS, QUADRA A-1, CASA 19, CASA 19, SÃO PEDRO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: REQUERIDO:LUIS EDUARDO DA SILVA RUA PARIS, QUADRA A-1, CASA 19, CASA 19, SÃO PEDRO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência ajuizado pela Autoridade Policial em favor de FRANCISCA AURILANE FERREIRA DA SILVA em face de LUIS EDUARDO DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, em razão do longo lapso temporal desde a data dos fatos, determinou-se a intimação da vítima para manifestar seu interesse nas medidas. O mandado foi devolvido sem cumprimento.
Por fim, certificou-se a inexistência de distribuição de inquérito policial relativo ao presente caso, conforme certidão de id. 59493575. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. No caso em tela, o termo de requerimento de medidas protetivas de urgência foi lavrado na Delegacia no dia 16/03/2021, no entanto, a representação só foi distribuída em Juízo no dia 23/04/2021. Nesse contexto, considerando o transcurso de considerável lapso temporal desde a data dos fatos, bem como que não há informação se houve continuidade na violência praticada pelo requerido, torna-se inviável a aplicação das medidas.
Nessa direção, a jurisprudência, in verbis: “1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário mantê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as investidas contra a ofendida (…).” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.15.135111-1/001, DJE de 17/08/18).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no nciso VI do Código de Processo Civil. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência. Sem custas, por força do da .
