Intimação
D- Órgão
- Vara da Família de Timon
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- GISLANE BONFIM SANTOS
- Advogados
- GISLANE BONFIM SANTOS (OAB 16808/PI), SARA CARLOS DOS SANTOS (OAB 17991/PI), IGLESIA ALVES DA COSTA E SOUSA (OAB 16027/PI), SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SA (OAB 20261/MA)
PROCESSO: 0802931-40.2019.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: FRANCINALDO JOSÉ ASSUNÇÃO DE SOUSA Advogados do(a) REU: SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SA - MA20261, SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, IGLESIA ALVES DA COSTA E SOUSA - PI16027, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "FRANCINALDO JOSÉ ASSUNÇÃO DE SOUSA JUNIOR, MATHEUS GABRIEL DOS SANTOS SOUSA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA e NAYARA DOS SANTOS, representados por sua genitora, MAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizaram ação com pedido de alimentos em face de FRANCINALDO JOSÉ ASSUNÇÃO DE SOUSA, também qualificado no exórdio. No despacho ID 21219434 - Pág. 1, foi designada audiência, arbitrado alimentos provisórios e determinada citação/intimação das partes.
Devidamente citada, a parte requerida manifestou-se, no ID 22262028 - Pág. 1/4, requerendo a suspensão do pagamento dos alimentos provisórios em razão das crianças não morarem com a sua genitora, vez que moram com os avós. De forma que a mãe dos autores não tem legitimidade para propor a ação, pois os representantes legais são os avós, visto que perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude foi homologado acordo de guarda das crianças (ID 22262034 - Pág.1/ 4), diante do que requereu a improcedência total da presente ação de alimentos, bem como a suspensão imediata dos alimentos provisórios.
Ante a informação apresentada pelo requerido no ID Num. 22262034, numa constatação de ilegitimidade da representação dos infantes pela genitora, foi revogada a decisão que fixou alimentos provisórios e intimada a parte autora, através da Defensoria Pública, para que se manifestasse sobre a petição referida, no prazo de 15 dias. E no ID 23092752 - Pág. 1 /2, foram prestados esclarecimentos pela avó materna dos alimentandos, por meio da Defensoria Pública do Estado, a qual compareceu à sede do referido órgão, acompanhada da mãe dos menores, que estava sob efeito de medicação que a impedia de falar e entender o que acontecia à sua volta.
Pela avó materna das requerentes foi informado que vem exercendo a guarda fática de todos os seus 05 (cinco) netos, embora só tenha a guarda de um. Esclareceu ainda que não sabia que era necessário requerer previamente a modificação da guarda judicial dos netos, diante da mudança da situação fática, achando que bastava a mãe das crianças solicitar alimentos, já que tanto os netos quanto a respectiva genitora estão sendo por ela cuidados.
