Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Família de Bacabal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PAULO WANDERSON DO VALE DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo nº 0802932-36.2019.8.10.0024 | PJE Requerente: A.
L. C.
L. Requerido: P. W. D.
V. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta por Paulo Davi Castro Silva, representado por sua genitora A.
L. C. L., em face de P. W. D.
V. D. S.. Determinada a intimação do requerido para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil (id 26456704). Devidamente intimado em id 26999028, o requerido manteve-se inerte. Vista dos autos ao Ministério Público, este requereu a decretação da prisão civil do executado. (id.27865552) Decisão de id. 29011796, decretando a prisão de P.
W. D.
V. D. S.. Houve decurso de prazo e sem registro de informações de pagamento ou justificativa da parte executada, apesar de devidamente intimado conforme id 82279785. Devidamente intimada a parte requerente para informar se persiste o débito e requerer o que entender de direito (id.104825131). Defensoria Pública, representando a parte autora, apresentou parecer requerendo a extinção da presente execução (id.105150660).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Diante da quitação dos débitos que deram origem à presente execução é de rigor a extinção do feito. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução com base no artigo 924, II, do CPC/2015. Recolha-se mandado de prisão, e, ainda, proceda-se com a reversão de ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Sem custas.
