PROCESSO: 0802932-62.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA - MA25503
REQUERIDO(A): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) DEMANDADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em face de EDUFOR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Afirma o autor que contratou a prestação de serviços educacionais de Pós-Graduação Lato Sensu de MBA Gestão em Marketing e Mídias Sociais Digitais, no ano de 2018. Sustenta que o valor da matrícula perfazia R$ 154,44(cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e o montante total de parcelas o montante de R$ 5.019,30(cinco mil e dezenove reais e trinta centavos), e que não adimpliu em torno de 5 ou 6 parcelas.
Narra que houve o protesto em cartório da dívida, e que isso gerou constrangimentos, e que buscou negociar a dívida com a instituição, contudo, não houve sucesso. A reclamada, na sua peça de defesa, em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, uma vez que a reclamada Edufor foi incorporada pela Anhanguera Educacional. Suscitou ainda a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi localizado cadastro ou dívida em nome do autor.
No mérito, afirma que houve a inexistência de vínculo jurídico e da não localização de matrícula. Sustenta que a inexistência de matrícula inviabiliza contratação com a requerida, uma vez que não há relação jurídica sem identificação do aluno, histórico acadêmico, número de matrícula, contrato completo ou qualquer outro elemento mínimo de individualização. Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Decido. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, entendo que merece acolhimento, tendo em vista a comprovação da incorporação da EDUFOR pela Anhanguera Educacional, bem como a concordância expressa da parte autora (ID 172349320). No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, indefiro-a, porquanto, conforme se depreende do documento de ID 167592336, a Sociedade Educacional EDUFOR foi a responsável pela inscrição da dívida em cartório, figurando como cedente/sacadora, o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito. Depreende-se dos autos que o autor não nega a existência de débito perante a instituição educacional. Sustenta, contudo, que as cobranças sofreram majoração indevida, tendo praticamente dobrado de valor, bem como que houve a inscrição em protesto cartorário, circunstâncias que lhe teriam ocasionado transtornos e constrangimentos. Dispõe o artigo 42 do CDC, "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Ademais, compulsando-se os autos, não se verifica a existência de mensagens de cobrança com teor apto a expor o consumidor inadimplente ao ridículo, constrangimento, ameaça ou qualquer forma de cobrança vexatória. Tampouco há elementos que indiquem a realização de ligações em caráter excessivo, nem mesmo a ocorrência de contatos dirigidos a terceiros com a finalidade de cobrança do débito. Ao revés, observa-se apenas a efetivação de protesto da dívida, inclusive, reconhecida pelo próprio demandante, o qual não trouxe aos autos comprovação mínima acerca dos valores eventualmente adimplidos, do contrato integral firmado com a parte reclamada ou de outros elementos essenciais à demonstração de seu direito.
Assim, ainda que se admita a inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao reclamante a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Outrossim, não se pode impor ao demandado o ônus de comprovar fato negativo. Logo, diante do cenário ora trazido à presente apreciação, sendo o débito exigível e não tendo sido demonstrado que as cobranças estejam sendo realizadas de maneira a expor o consumidor a ridículo ou por meio de constrangimento ou ameaça, tratando-se de simples protesto em cartório, nenhuma ilicitude se verifica na conduta da demandada, que age em exercício regular de seu direito.
E isso ainda sob a ótica da teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil do consumidor, porquanto, repise-se, é incontroversa a situação de inadimplência, uma vez que o próprio autor a admite. Assim, ainda que se considerassem verdadeiras as alegações de que as tentativas de resolução do problema teriam lhe causado constrangimentos, tal circunstância não seria apta a alterar o desfecho da demanda, pois, conforme já exposto, a cobrança realizada pela parte reclamada não configura qualquer ilicitude, tratando-se de exercício regular de direito.
Sobre isso: APELAÇÃO – Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais – Pretensão fundada em ocorrência de cobranças que entende indevidas e vexatórias – Sentença de improcedência – Recurso tirado apenas pelo autor - Insistência quanto à configuração de dano moral – Descabimento – Dívida existente – Cobrança que não caracteriza qualquer ilícito por configurar exercício regular de direito - Não constatação de cobrança excessiva ou de teor vexatório - Dano moral de fato não configurado – Indenização indevida – Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10555878120238260002 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) Por fim, tendo em vista a constatação da regularidade da contratação pelo demandante e seu inadimplemento, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou baixa definitiva do protesto.
A cobrança e o protesto constituíram exercício regular do direito. Dessa forma, inexistindo conduta ilícita e revelando-se inverossímil a narrativa apresentada pelo requerente, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento na fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Determino a Secretaria Judicial a retificação do polo passivo, para que passe a constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-46. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]