Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ROSANGELA CAVALCANTE DA FRANCA SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA End.: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Açailândia-MA, CEP: 65.930-000, Telefone: 99-3311-3461, E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0802945-02.2023.8.10.0022 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Data: 08/11/2023 ÀS 10:30H Local: Plataforma digital Webconferência PRESENTES: Conciliadora KELLYANE SAMPAIO DE SOUSA (sob a supervisão do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Família, ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA), representante do Ministério Público, promotor FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR, a requerente R.
C. DA F. S. e o requerido J. A. DE O.; AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, feito o pregão, por meio da plataforma digital Webconferência, compareceu a requerente, desacompanhada da DPE, presente o requerido, desacompanhado de advogado/defensor. Proposta a conciliação, as partes resolveram entabular ACORDO, nos seguintes termos: RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE: A parte requerida reconhece a menor como sua filha, sendo desnecessário o exame de DNA.
CONCILIAÇÃO ALIMENTOS: Fica o Requerido obrigado pelo pagamento da pensão alimentícia a filha no valor de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a ser pago todo dia 10 de cada mês, a contar do mês de NOVEMBRO de 2023. A importância será depositada em conta de titularidade da genitora do menor, que o requerido já tem acesso por meio do PIX.
O requerido também ficou obrigado a arcar com 50% das despesas gastas com material escolar e 50% das despesas médicas, devidamente comprovadas por nota fiscal. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO MM. Juiz, não vislumbrando prejuízo à parte que ensejou a intervenção ministerial, o MPE requer a homologação do acordo e a extinção do feito. Ato contínuo o MM Juiz passou a proferir
SENTENÇA nos seguintes termos: “Vistos. Os em epígrafe nominados encontram-se na condição de partes, todos devidamente qualificados. Acostados aos autos, notadamente fotocópia da certidão de nascimento do menor. As partes, na presente audiência chegaram a acordo nos termos acima.
É o relatório.
DECIDO. Considerando o acordo externado em audiência, bem como o fato de que não houve nos autos resistência ao pedido autoral, a procedência da ação é medida que se impõem. Nessa toada, o pedido do autor é pertinente, estando previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu , que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
