Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Santa Inês
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- PATRICIA MACEDO DE OLIVEIRA
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0802949-97.2024.8.10.0056 Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: P. M. D. O. Requerido(a): W. P. D.O. Finalidade: Publicação da Sentença a seguir transcrita: “ (…) Em face do exposto, com fundamento na Lei nº. 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de PATRICIA MACEDO DE OLIVEIRA e WALLAS PEREIRA DE OLIVEIRA, encerrando, portanto, a sociedade conjugal, devendo a parte autora voltar a usar o nome de solteira, conforme requerido, qual seja, PATRÍCIA SIQUEIRA MACEDO.
Em relação aos alimentos, como sabido, nos termos da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de menor e que, portanto, depende de seus pais para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual.
Por outro lado, não há como analisar a possibilidade da parte ré em arcar com os alimentos, uma vez que consta apenas a informação de que o requerido trabalha na Construtora Ápia, na função de apontador. Quanto ao valor a ser fixado, observa-se que não há qualquer informação acerca da estimativa de seus ganhos e de suas despesas, além de não constar nos autos se o alimentante possui ou não outros dependentes.
Assim, tendo em vista que ninguém, legalmente, pode receber remuneração menor do que 01 (um) salário mínimo, este deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da pensão ora pleiteada, ante a ausência de outros elementos. Portanto, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago pela parte ré, mensalmente.
Posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser depositado, mensalmente, até o dia 10, na conta bancária da genitora dos menores informada na inicial, qual seja: Banco Bradesco S.A, Agência: 0959 8, Conta: 00515825. Expeça-se ofício à empresa empregadora do alimentante, cientificando-lhe da presente decisão e para que proceda ao desconto em folha de pagamento do requerido e repasse para a conta informada pela requerente, sob pena da omissão caracterizar crime, nos termos do da º 5.478/68, e, ainda, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores percebidos mensalmente pelo réu.
