Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ABDON MARTINS DOS SANTOS
- Advogado
- DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0802950-07.2025.8.10.0102 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : ABDON MARTINS DOS SANTOS Parte Requerida : BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
A Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao admitir, em 04 de julho de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema n.
12) - Revisão das Teses do IRDR n. 5/TJMA - “Empréstimo Consignado”, determinou a SUSPENSÃO de todos os processos em curso no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da revisão diz respeito, dentre outros pontos, à validade da contratação de empréstimo consignado por meio digital, ao ônus probatório em casos de impugnação da assinatura, à exigência de prévia tentativa administrativa para configuração do interesse de agir e ao regime indenizatório aplicável aos descontos havidos por nulidade contratual.
Pautado o julgamento de mérito do incidente para a sessão da Seção de Direito Privado de 17 de abril de 2026, o feito foi julgado pelo colegiado, com fixação integral das cinco teses propostas pelo eminente Desembargador Relator, conforme se extrai da Certidão de Julgamento Num. 54912410, lavrada pelo Secretário da Sessão em 22 de abril de 2026, encontrando-se o decisum pendente de publicação do respectivo acórdão, motivo pelo qual ainda não houve trânsito em julgado da decisão do incidente.
Nos termos do art. 982, §5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos individuais determinada pela admissão do incidente somente cessa se não houver a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário em face da decisão proferida no incidente, cabível, portanto, a manutenção do sobrestamento até a configuração de um dos marcos previstos no referido dispositivo. Considerando que a matéria discutida nestes autos encontra-se sob o alcance objetivo do mencionado Tema 12, e que a suspensão decorrente da admissão do incidente remanesce eficaz por força do art. 982, I, c/c §5º, do CPC, impõe-se o sobrestamento do feito.
