Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS
- Advogado
- MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS (OAB 20236/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha]
PROCESSO Nº 0802957-57.2025.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: MARIA ROSA ALCANTARA CHAVES PARTE REQUERIDA: LUCIANO MENDES CHAVES S E N T E N Ç A
Vistos em correição. Trata-se de ação de divórcio proposta por MARIA ROSA ALCANTARA CHAVES em face de LUCIANO MENDES CHAVES, ambos qualificados nos autos. Regularmente citado (Id. 169903095), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Todavia, sobreveio aos autos Termo de Anuência assinado pelo requerido (Id. 173946291), no qual manifesta sua concordância integral com o pedido de divórcio e com o retorno da requerente ao uso do nome de solteira.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, ante a ausência de contestação tempestiva. Contudo, observo que a lide se resolve pela autocomposição tácita e expressa, uma vez que o requerido compareceu aos autos para anuir formalmente com a pretensão inicial. Desse modo, diante da convergência de vontades e da inexistência de resistência, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15.
Considerando que inexiste interesse de incapaz ou qualquer outra matéria elencada no artigo 178 do diploma processual, dispenso o parecer do Ministério Público. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo nulidades, passo ao mérito. A resolução processual prescinde de maiores digressões. Quanto ao divórcio, levando-se em conta que este é direito potestativo das partes e que a concordância foi expressamente manifestada pelo réu através do termo de anuência acostado aos autos, a procedência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, "a", do CPC/15, para: [1] DECRETAR o divórcio do casal, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre MARIA ROSA ALCANTARA CHAVES e LUCIANO MENDES CHAVES. [2] DETERMINAR que a requerente volte a utilizar o seu nome de solteira, a saber: MARIA ROSA ALCANTARA. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
