Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAIMUNDO PAES LANDIM DIAS
Processo nº 0802962-02.2018.8.10.0026 INTIMAR: RAIMUNDO PAES LANDIM DIAS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de natureza executiva cujo título exequendo impôs ao devedor a obrigação de pagar alimentos. Determinada a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, transcorreu in albis o prazo, conforme certidão ID 104590748. Intimada pessoalmente (ID 106070210), a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Verifica-se que, na tentativa de se dar andamento ao feito, a parte exequente foi intimada por 2 (duas) vezes, pessoalmente e na pessoa do advogado, para fornecer o endereço atualizado do alimentante, bem como regularizar sua capacidade postulatória, contudo, frustradas se deram essas, em razão de sua inércia. O processo não pode ficar ao puro alvedrio da parte, impondo a lei processual civil brasileira penalidade ao desleixo da parte com o feito, o qual fica passivo de extinção.
Assim, ante a inatividade, urge aplicar-se a lei. Ademais, a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, nos termos do que dispõe o artigo 485, incs. III e IV, c/c art. 76, §1º, inc. I, ambos do Código Processo Civil, o processo de execução deve ser extinto.
Posto isso e pelo que demais contém os autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. III e IV, do CPC. Custas e honorários pela parte exequente, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas
