PROCESSO Nº 0802964-63.2019.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERIDO: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN
Vistos etc. ... ingressou com ação de ... em face de ..., ambos qualificados, almejando haver, além da dissolução do matrimônio propriamente e do retorno ao seu nome de solteira, a fixação de alimentos em seu benefício e a homologação de acordo alusivo à compra de imóvel no qual residia o casal ou outro de comum escolha, com posterior transferência da propriedade para si, acrescentando, por fim, não terem constituído patrimônio comum, sendo maior e capaz a única filha.
Frustrada a conciliação e, embora transcorrido o prazo legal, o requerido nada objetou, pelo que tivera decretada sua revelia. Sobreveio a isso a fixação de alimentos provisórios e a habilitação de advogada por parte do réu, seguindo-se os atos instrutórios com a tomada dos depoimentos das partes e declarações de testemunhas e, por fim, as alegações finais produzidas oralmente pelo Defensor da requerente, enquanto o requerido, por sua advogada, a seu turno, apresenta memoriais pugnando, preliminarmente, pelo chamamento do feito à ordem, ante a alegada configuração da nulidade de sua citação, e pela total improcedência dos pedidos.
Deixou de opinar o Ministério Público - CPC 178. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar.
Decido. Rejeito a alegação de nulidade da citação, malgrado as alegações do requerido, uma vez que não provara que a missiva citatória teria sido recebida por terceiro, quando, do respectivo AR consta a sua própria assinatura – ID 34367045 –, aspecto sobre o qual não logrou fazer prova em contrário. Sem embargo, quanto ao divórcio propriamente, estou certo de que nada há que o impeça, máxime quando se considera que tal solução constitui direito potestativo, incondicionado e extintivo, e que, a partir da alteração impingida pela EC 66/2010, sua formulação se verifica de forma direta, desprezados ou prévia decretação da separação, dentre outros, de modo que, para que se configure são necessárias apenas a existência de um casamento válido e a inequívoca vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.
Na espécie, a requerente, informando a ruptura da vida comum do casal, declarou o seu propósito de romper o vínculo matrimonial, pleito sobre o qual o requerido, ante a revelia e depoimento colhido, em nada se opôs. JÁ os alimentos a ela devidos, dada a sua excepcionalidade, hão de estar atrelados não só ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, como também à sua incapacidade laborativa e/ou dificuldade de inserção no mercado de trabalho ou de aquisição da autonomia financeira, conforme já placitou o Colendo STJ.
Sob tal perspectiva e a par dos laudos médicos anexos, e ainda da prova oral coletada, dúvida não há de que a requerente não goza no momento de condições que a habilitem ao provimento de sua subsistência, notadamente em razão de sua saúde mental, que a incapacita para o trabalho – ID 37008856, pág. 12 –, contingência sem previsão de superação, mostrando-se justo e razoável a imposição da obrigação ao cônjuge divorciando, fixada, contudo, nos mesmos patamares em que estabelecida em sede provisória, à míngua de outros elementos que me permitam elevá-la ou reduzi-la.
Por fim, ante a inexistência de prova nos autos alusiva a suposto acordo havido entre os divorciandos acerca da compra de um imóvel destinado à divorcianda, deixo de apreciar o pedido homologatório que a tanto se reporta.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, fazendo-o para: a) decretar o divórcio do casal com a consequente extinção da sociedade e do vínculo conjugal, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, .... b) converter em definitivos os alimentos em favor de ... em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a ser descontado em folha de pagamento do requerido e depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na Conta Poupança 38761-4, Agência 020-5, do Banco do Brasil, para cuja providência deve a Secretaria oficiar à Polícia Militar deste Estado, por seu setor responsável, a fim de que proceda conforme os termos ora delineados.
Custas pelo requerido – CPC 86, parágrafo único. Registrada e publicada no Sistema. Intimem-se e, com a superveniência do trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara