Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Conclusão
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Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
Mero expediente
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802968-30.2025.8.10.0069. CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: FRANCISCA MARIA DUTRA VILAR Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 REQUERIDO (A): FABIANO DUTRA VILAR Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Considerando a Certidão de Id. nº 182278170, nesta data, intimo a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o Laudo Pericial realizado ou requerer o que entender cabível.
Araioses - MA, Quinta-feira, 11 de Junho de 2026. RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Diretor de Secretaria
Mandado
Petição
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Publicação
2025
de Justificação
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DecisãoDocumento
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Mandado
Petição
Conclusão
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802968-30.2025.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DUTRA VILAR Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 REQUERIDO (A): FABIANO DUTRA VILAR Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053. FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentar contestação, nos termos do artigo 752 do CPC.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2026. Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Mandado
Petição
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Publicação
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Expedição de documento
de Justificação
INTIMAÇÃO DE
DESPACHO
Prazo de Lei INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0802968-30.2025.8.10.0069
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DUTRA VILAR
REQUERIDO: FABIANO DUTRA VILAR FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do
DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA MARIA DUTRA VILAR em face de FABIANO DUTRA VILAR, ambos residentes na zona rural do município de Araioses-MA, na localidade denominada Povoado São Vicente. A parte autora pleiteia a concessão da curatela de seu irmão, sob o fundamento de que este apresenta retardo mental moderado (CID F71.1), conforme atestado médico datado de 14/11/2024, anexado aos autos, o qual indica a existência de limitações cognitivas e funcionais que inviabilizam o requerido de exercer plenamente os atos da vida civil, notadamente aqueles de cunho negocial e patrimonial.
Alega que o requerido não consegue sair desacompanhado e depende inteiramente da autora para tarefas básicas do cotidiano, inclusive acompanhamento em consultas médicas e administração de benefícios previdenciários. Postula a concessão da tutela de urgência para nomeação provisória da curadora, nos termos do art. 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e, ao final, a decretação da curatela de FABIANO DUTRA VILAR com a nomeação definitiva da autora como curadora.
Juntou aos autos os seguintes documentos: petição inicial; procuração; documento de identificação da requerente; comprovante de endereço da requerente; documento de identificação do interditando FABIANO DUTRA VILAR; atestado médico de 14/11/2024 (CID F71.1); declaração de hipossuficiência da parte autora. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e inexistindo elementos que infirmem a veracidade da alegação de pobreza, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do e seguintes do Código de Processo Civil.
Mero expediente
Distribuição
III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, deixo de apreciá-lo neste momento processual, por ora reservando-me para análise após a realização da audiência de entrevista da interditanda, conforme previsto no artigo 751 do Código de Processo Civil. Tal decisão se justifica diante da insuficiência de elementos probatórios robustos que evidenciem, com segurança, a necessidade imediata de curatela provisória.
O atestado médico apresentado, datado de 14/11/2024, embora mencione diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71.1), não possui contemporaneidade suficiente, nem traz avaliação detalhada acerca da efetiva limitação do interditando para os atos da vida civil. A jurisprudência tem recomendado que, em hipóteses de ausência de provas robustas quanto à incapacidade civil, especialmente em ações de interdição, seja priorizada a oitiva pessoal da parte interditanda como elemento prévio à apreciação da tutela de urgência, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e da presunção de capacidade, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
IV – DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Designo audiência de entrevista do interditando FABIANO DUTRA VILAR para o dia 10 de dezembro de 2025, às 09h45min, a ser realizada na sede deste juízo, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. CITE-SE o interditando para comparecimento à audiência designada, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de entrevista, nos termos do artigo 752 do CPC.
Advirta-se o interditando de que poderá constituir advogado, e que, na ausência de constituição de patrono, será nomeado curador especial, nos termos do §1º do art. 752 do CPC. INTIME-SE a parte autora para que compareça à audiência, acompanhando o interditando, ocasião em que deverá apresentar atestado médico atestando sua própria sanidade física e mental, conforme exigido para fins de eventual nomeação como curadora, nos moldes do art. 759, §1º, do CPC.
DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada, se ainda não o fez, da certidão de antecedentes criminais da requerente, a ser expedida pela Justiça Estadual desta Comarca. Nos termos do §1º do artigo 752 do CPC, dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Araioses-MA, data registrada no sistema DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" .
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de novembro de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.