Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão. No curso do feito, constatou-se que o requerido faleceu em 27/03/2020, conforme consulta realizada no sistema CRCJud. Diante disso, o Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para adequação do polo passivo, direcionando a ação ao espólio do falecido, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. A parte autora, ao invés de cumprir a determinação judicial dentro do prazo assinalado, requereu prorrogação.
Todavia, mesmo transcorridos aproximadamente quatro meses, não adotou providências para viabilizar o redirecionamento da demanda, limitando-se a requerer meras consultas a sistemas. Diante da inércia da parte exequente e da ausência de pressupostos para o regular prosseguimento da ação, passo à análise da questão. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar defeito na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que a parte autora promova a regularização.
Não sendo cumprida a determinação, impõe-se a extinção do feito: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade, mas permaneceu inerte por prazo excessivo, sem qualquer justificativa plausível para a ausência de cumprimento da diligência essencial ao prosseguimento do feito.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, que prevê: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Além disso, o descaso processual da parte autora caracteriza abandono da causa, o que também justifica a extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
