Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- SEBASTIAO ROCHA DE OLIVEIRA
- Advogado
- GUSTAVO DA SILVA ANDRADE (OAB 49097/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802990-14.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS GRAVÍDICOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Autor(a): M.
D. S. S. Advogado(a): GUSTAVO DA SILVA ANDRADE - OAB/GO 22.857 RÉ(u): SEBASTIÃO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado: não constituído
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. D. S. S., qualificada, em face da respeitável sentença, ID. 47877332, ao fundamento de ter sido omissa, quanto a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de Honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo nomeado. Requereu o provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
II - Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.” O Embargante sustenta que ocorreu omissão na sentença, pelo fato de que este Juízo não se pronunciou sobre a condenação em honorários advocatícios ao(à) Defensor(a) Dativo(a). Ao analisar os argumentos, vejo que assiste razão ao Embargante. Com efeito, a sentença vergastada não condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao(à) Defensor(a) Dativo(a). Assim faz jus o Defensor Dativo do Embargante ao recebimento dos honorários.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inc. I e II do Código de Processo Civil conheço o recurso de Embargos de Declaração, dou-lhe provimento para retificar parcialmente o dispositivo da sentença, para nele fazer constar: "Na Comarca de Colinas/MA, até o segundo semestre de 2020, não havia instalado núcleo da Defensoria Pública. Por essa razão, o MM. Juiz de Direito nomeou Advogado para atuar como Defensor Dativo o qual acompanhou o processo apresentando petição inicial.
