Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA
- Advogados
- MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274/MA), BENEDITA MARIA S SOARES (OAB 920/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0802995-20.2023.8.10.0057 REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274-MA), BENEDITA MARIA S SOARES (OAB 920-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: RUA 06, 30, QUADRA 23, FRANCISCO GONÇALVES, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): PAULO ROGÉRIO VIEIRA MORAIS ENDEREÇO REQUERIDO (A): RUA DO CAMPO, S/N, ULTIMA CASA DA RUA, BATATAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nas formas e sob as penas da lei, salvo impugnação procedente. A inicial está instruída com documentos que comprovam o vínculo de filiação entre as partes. A necessidade alimentar é presumida, em função da idade do alimentando. Por sua vez, não há maiores dados sobre os rendimentos do alimentante. Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente mensais, correspondendo atualmente ao valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), a serem suportados pela parte requerida, os quais devem ser pagos à genitora da criança mediante depósito em conta bancária ou diretamente mediante recibo.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25 de março de 2024, às 15:30 horas, na sala de audiências da 2ª vara, no Fórum local. Cite-se a parte requerida enviando-lhe a segunda via da petição inicial. Será este expediente remetido por registro postal com AR/MP, correspondendo ele, para todos os efeitos legais à CITAÇÃO (Artigo 5º, §2º da Lei nº 5.478/68). Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no §3º ("Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo") do referido artigo, repita-se a diligência por intermédio do Oficial de Justiça.
Caso a parte requerida possua advogado (a) constituído, fica esta intimada desta decisão, por seu patrono, via sistema eletrônico, nos termos do nciso II c/c , ambos do CPC. As partes deverão comparecer à audiência acima designada, acompanhadas de advogado (a), devendo a parte requerida ser advertida de que sua ausência acarretará revelia e confissão dos fatos articulados na inicial, importando a ausência da parte requerente em extinção e arquivamento do processo.
