COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803015-77.2019.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENYFFER MENDES BAETA Requerido: CHRISTIAN PHELLIP SILVA SOUSA TURCZINSKI Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO TEIXEIRA NONATO - MA20371 INTIMAÇÃO do(s) , Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO TEIXEIRA NONATO - MA20371 , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc… No id 136492578 consta petição da DPE noticiando a formulação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo no id 136492579, páginas
03. Autos conclusos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de prestação de alimentos ofertada em 26/08/2019 por JENYFFER MENDES BAÊTA em desfavor de CHRISTIAN PHELLIP SILVA SOUSA TURCZINSKI – id 22802094. Em 25/10/2021 o devedor de alimentos apresentou justificativa para o inadimplemento – id 55114133. No id 121285177 a exequente manifestou-se acerca da justificativa bem como atualizou o débito alimentar – id 121285177.
Em 18/09/2024 foi decretada a prisão civil do devedor de alimentos – id 129523963. Mandado de prisão civil cadastrado no BNMP acostado no id 129849793. No id 130100203 o devedor de alimentos juntou aos autos termo de acordo extrajudicial. No id 130747259 o MPE manifestou-se pela extinção do feito ante ao acordo celebrado entre as partes – id 130747259. No id 136492578 a exequente por meio da DPE noticiou que na via extrajudicial as partes entabularam acordo para o pagamento do débito.
Na ocasião a DPE juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela – id 136492579, páginas
03. Pois bem. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Segundo o art. 334, § 11 do Código de Processo Civil, a autocomposição obtida, judicial ou extrajudicialmente, será reduzida a termo e homologada por sentença. Logo, terá valor de sentença. Acresça-se que, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre MOACYR AMARAL SANTOS: O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: (...) “III - quando as partes transigirem.” Transigência é transação. Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: “É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele. No primeiro caso, o processo se extingue, “porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação” (PONTES DE MIRANDA). No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência. Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód. Civil, art. 1.028). Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1997, 18ª, edição, páginas 107/108]. Ressalte-se que, embora a doutrina aqui colacionada faça menção ao artigo do antigo Código de Processo Civil, em nada invalida a fundamentação do presente decisum, tendo em vista que o entendimento continua igual, diferenciando se, apenas, na ordem numérica dos artigos. De longa data a jurisprudência admite a transação em hipóteses como a presente: “DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - ACORDO -
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO AO MENOR NÃO DEMONSTRADO - VALIDADE DA TRANSAÇÃO. - Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação - Se a própria genitora do menor, responsável por grande parte de suas despesas, e, portanto, a mais indicada para dizer sobre suas reais necessidades, concorda com a quantia arbitrada a título de alimentos em acordo celebrado e homologado pelo juízo, presume-se que o quantum fixado atende sim ao binômio necessidade/ possibilidade, e, portanto, aos interesses do infante, não havendo que se falar em nulidade da transação (TJ-MG - AC: 10024095782116001 Belo Horizonte, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 03/02/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2011)”.
No id 136492579 consta acordo entabulado entre as partes na via extrajudicial, bem como a comprovação do pagamento da primeira parcela do pacto. Assim, tendo em vista que o acordo celebrado pelas partes, não repudia a ordem jurídica, não sendo imoral ou ilegal, consoante os termos lançados acima HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo realizado em juízo entre as partes, nos exatos termos descritos acima, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em tempo revogo o decreto prisional (id 129523963) e determino o recolhimento do mandado de prisão acostado no id 129849793, com os devidos cadastros no BNMP. Havendo interesses de menor nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Publico, para ratificar a presente sentença ou para opinar em outro sentido segundo sua convicção e consciência, com o retorno dos autos, e em nada sendo requerido pelo MPE, arquivem-se os dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082612063675000000021602011 CERTIDÃO DE NASCIMENTO (2) Documento Diverso 19082612063684700000021602016 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento Diverso 19082612063689800000021602017 DECLARAÇÃO DE HIPO Documento Diverso 19082612063695200000021602018 IDENT Documento Diverso 19082612063699900000021602019 TERMO DE AUDIÊNCIA Documento Diverso 19082612063704300000021602020 Despacho Despacho 19091117463084700000022074449 Intimação Intimação 19091117463084700000022074449 Atualização débito Petição 20022012195782200000026816458 Certidão Certidão 20030609400365200000027235657 0803015772019 Certidão 20030609400375100000027235685 Despacho Despacho 21031208401208800000039783605 Intimação Intimação 21032308532617800000040284935 Certidão Certidão 21072313554322100000046476809 certidão Certidão 21072313554363200000046476811 Petição 21102523582302200000051627732 JUSTIFICATIVA PENSAO - CHRISTIAN PHELLIP SILVA SOUZA TURCZINSKI Petição 21102523582306000000051627733 Procuração Procuração 21102523582310600000051628900 RG Documento de identificação 21102523582315600000051628894 Conta Equatorial em atraso (1) Documento Diverso 21102523582320300000051628895 Exame Fratura Fêmur (1) Documento Diverso 21102523582324800000051628896 Exame Fratura Fêmur (2) Documento Diverso 21102523582328700000051628897 Conta Equatorial em atraso (2) Documento Diverso 21102523582333700000051628898 Diligência Diligência 21102623303932900000051716772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051310530973700000062531083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051310530973700000062531083 Intimação Intimação 22101017255587600000072955063 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22101816205201100000073438640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011917503671500000078362453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011917503671500000078362453 Certidão Certidão 23050818362227800000085540155 Diligência Diligência 23073121474060400000091406715 Petição Petição 23073123531164900000091408968 Certidão Certidão 23102015091363900000097218811 PROCESSO 0803014-92.2019.8.10.0048 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PLANILHA 0803014-92.2019 Documento Diverso 23102015091371200000097218823 Certidão Certidão 23121122304279800000100902221 Termo Termo 23121122312959800000100902222 Decisão Decisão 24052208515893300000111450252 Intimação Intimação 24052212560555800000111491766 Diligência Diligência 24060414581503200000112366447 Petição Petição 24060416060203800000112377720 Petição Petição 24061008225137400000112741842 Planilha financeira - Jenyffer Mendes Baêta Documento Diverso 24061008225146800000112742843 Termo de delcaração - Jenyffer Mendes Baêta Documento Diverso 24061008225156100000112742844 Termo Termo 24061014285344900000112798656 Decisão Decisão 24091811434477300000120318173 Termo de Juntada Termo de Juntada 24091916555078900000120617584 Notificação Notificação 24091811434477300000120318173 Intimação Intimação 24091811434477300000120318173 Habilitação nos autos Petição 24092017191091400000120726905 Procuração - Crhistian - Procuração 24092017191104500000120726922 Manifestação parte Executada Petição 24092019273061000000120735277 Acordo Extrajudicial de Guarda e Alimentos Documento Diverso 24092019273073600000120735279 Comprovant pagamento 22.12.2023 Documento Diverso 24092019273085500000120735280 Comprovante pagamento 13.10.2023 Documento Diverso 24092019273095900000120735282 Comprovante Pagamento 17.09.2023 Documento Diverso 24092019273106400000120735283 Comprovante Pagamento 20.09.2024 - as 05h e 46min Documento Diverso 24092019273116300000120735284 Comprovante Pagamento 20.09.2024 - as 14h e 40min Documento Diverso 24092019273127600000120735285 Comprovante pagamento 20.09.2024 Documento Diverso 24092019273140000000120735287 Comprovante Pagamento 20.10.2023 Documento Diverso 24092019273153200000120735288 Comprovante pagamento 22.09.2023 Documento Diverso 24092019273165600000120735289 Comprovante pagamento 22.11.2023 Documento Diverso 24092019273177500000120735290 Comprovante Pagamento 22.12.2023 Documento Diverso 24092019273189100000120735291 Comprovante pagamento 23.02.2024 Documento Diverso 24092019273201300000120735292 Comprovante pagamento 24.06.2024 Documento Diverso 24092019273211700000120736593 Comprovante pagamento 25.01.2024 Documento Diverso 24092019273223600000120736594 Comprovante pagamento 25.03.2024 Documento Diverso 24092019273233800000120736595 Comprovante pagamento 25.05.2024 Documento Diverso 24092019273245100000120736596 Comprovante pagamento 28.12.2023 Documento Diverso 24092019273256400000120736597 Comprovante pagamento 29.04.2024 Documento Diverso 24092019273271400000120736598 Manifestação da parte Executada Petição 24092316002584100000120849920 ACORDO EXTRAJUDICIAL - REALIZADO NA DEFENSORIA PÚBLICA - 19.09.2023 Documento Diverso 24092316002602300000120849928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092317163282500000120863072 Intimação Intimação 24092317163282500000120863072 Petição Petição 24093020454506000000121449867 Termo Termo 24100112462137400000121523306 Certidão Certidão 24101112181437500000122410623 WhatsApp Image 2024-10-11 at 12.14.04 (1) Documento Diverso 24101112181447900000122414293 WhatsApp Image 2024-10-11 at 12.14.04 Documento Diverso 24101112181458700000122414294 Termo de Juntada Termo de Juntada 24101115370111100000122438214 Decisão Decisão 24101119565659200000122428900 Intimação Intimação 24091916555078900000120617584 Certidão Certidão 24110414422033800000124212253 Certidão Certidão 24110414462311000000124212269
DECISÃO
NO HC Nº 0825634-72.2024.8.10.0000 Documento Diverso 24110414462321900000124212274 Decisão Decisão 24110815254463700000124660469 Termo de Juntada Termo de Juntada 24110816002572400000124667262 Termo de Juntada Termo de Juntada 24110816044447700000124668296 Petição Petição 24120611390931100000126767422 Acordo_e_comprovante_de_documentos_-_Jenyffer. Documento Diverso 24120611390944500000126767423 Termo Termo 24120911563746300000126886065 Sentença Sentença 24120918544314600000126910698 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24120918544314600000126910698 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24120918544314600000126910698