PROCESSO: 0803016-88.2024.8.10.0015 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO PIMENTEL ADVOGADO(A): BARTIRA MOUSINHO LIMA, OABMA 8842 RECLAMADO(A): ERALDO DE PAULA BENTO ADVOGADO(A):
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Na inicial, a parte autora relata que contratou os serviços do Sr. Bento no valor total de R$ 14.974,73 (quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), transferência via PIX no valor de R$ 7.600,00; R$ 6.974,73, no cartão; e R$ 400,00 transferência via PIX, tais valores engloba o material, instalação e mão de obra.
O serviço que era para ser entregue no mês de setembro/2023, não foi feito. Diz que em razão de não cumprimento do acordo pelo Sr. Bento, foi obrigado a contratar outra empresa para fazer o referido serviço. Diz, ainda, que procurou o requerido inúmeras vezes para esse fazer a devolução dos valores recebidos, sem sucesso. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita; requer a condenação, a título de danos materiais, no valor de R$ 14.974,73 (quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos); bem como a condenação em danos morais no valor de e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na audiência una realizada, no dia 09/04/2025, a parte requerida não compareceu nem apresentou qualquer justificativa, apesar de devidamente citado, conforme certidão da Oficiala de Justiça. Eis, em resumo, o relatório.
Decido. Vale registrar, que a parte requerida, embora tenha sido devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência e nem apresentou justificativa, para o que lhe decreto, como consequência, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. No caso em tela, a alegação do reclamante apresenta-se perfeitamente verossímil e devidamente comprovada, ante o conjunto probatório juntado nos autos, qual seja: carteira de habilitação do autor; carteira de habilitação do requerido; comprovante de residência; notificação extrajudicial; conversas de whatsapp; transferência realizada via pix no valor de R$ 7.600,00; R$ 6.974,73 no cartão e R$ 400,00, transferência via PIX; e inúmeros áudios sobre as tratativas do negócio.
Em audiência, parte autora relatou: “que contratou os serviços do requerido pelo valor de R$ 14.974,73; que inicialmente fez uma transferência de R$ 7.600,00, via pix e R$ 6.974,73, no cartão e mais R$ 400, via pix; que o requerido não chegou a fazer nada da obra; que esse valor de R$ 14.974,73, engloba todo material, instalação e mão de obra; que contratou o serviço em agosto/2023; que fez inúmeras cobranças, sem sucesso; que entrou com ação somente após esgotar todas as vias administrativas.” Diante as provas e dos relatos, não resta dúvida que a presente demanda deve se acolhida, uma vez que restou comprovado os fatos relatados na inicial.
Nesse sentido, a conduta do requerido é reprovável, ensejando em reparação pelos danos causados a parte autora, vez que não realizou os serviços contratados e nem devolveu o valor de R$ 14.974,73 (quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Nesse contexto, o código Civil, no art. 422, prevê: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Cabe destacar, que a boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato. O que não foi verificado in casu. No tocante ao dano moral, este consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, lesionando a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Destarte, concluo que o caso em análise impõe a condenação do requerido ao pagamento da indenização resultante dos danos morais causados à parte autora. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano.
Quanto ao dano material, entendo que este se encontra devidamente demonstrado, devendo, portando, ser acolhido. Finalizo, afirmando que os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de sobre eles me pronunciar, sob pena de me estender em questões e pontos de somenos importância ao deslinde da causa. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré (ERALDO DE PAULA BENTO), a pagar ao autor o valor de R$ 14.974,73 (quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), devendo ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), que engloba juro de mora e atualização monetária, conforme entendimento do STJ, contado da citação.
Condeno, ainda, o requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, devendo ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), contado a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Com concessão de gratuidade por respeito ao artigo 99, CPC, vez que houve pedido. Isento o demandante do pagamento das custas processuais iniciais e recursais, não alcançando taxas judiciais em fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 98, parágrafo 5° do CPC.
Direito subjetivo da parte demandante iniciar a fase de cumprimento de sentença respeitando os artigos 523 e 524, CPC, em até 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento. O prazo processual começa no dia útil seguinte ao certificado de trânsito em julgado (exclui-se o dia do começo e computa-se o dia final). Com ou sem representante legal, intime-se a(o) demandante para, querendo, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais nesta fase processual por força de lei e sem custas iniciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Alcançado o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se do acervo deste Juizado. Segue essa decisão à Secretaria do Juízo para cumprir com as determinações processuais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC.
Cumpra-se. Publique.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC