Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO DIAS COELHO
- Advogados
- LEONARDO DIAS COELHO (OAB 13979/MA), BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239/MS)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803018-30.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, parte devidamente qualificada. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de seguro que desconhece.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado anexou contestação. No Mérito, a contestante alega que os descontos são devidos diante da contratação válida e regular.
II. - Fundamentação. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa atinente à "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" – que foi inserida em seu benefício sem autorização pela demandada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E FAMILIARES Pugna pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral..
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: " São direitos básicos do consumidor: (...)
