Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO
- Advogado
- CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO (OAB 11785/TO)
PROCESSO Nº 0803024-37.2025.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: R. F. D. S.
REQUERIDO: J. R. S. S.
DECISÃO
A Requerente, RAUANA FERREIRA DE SÁ, ajuizou Ação de Guarda Unilateral, Lar de Referência, Convivência e Alimentos contra o Requerido, JOSÉ RIVALDO SANTOS SILVA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a guarda unilateral provisória do filho menor, Miguel, a fixação do lar materno como referência (em Palmas/TO), e a fixação de alimentos provisórios em 35% do salário mínimo. A genitora alega que a criança vive em ambiente hostil, sofrendo violência psicológica e manipulação contra a mãe por parte da avó paterna, Sra.
Sandra, que detém a guarda de fato sem respaldo legal. Em decisão de ID 163178943 determinei a realização de estudo social antes de apreciar o pedido de liminar. Relatório Social ID 166521133 realizado com o genitor e com a avó paterna da criança é favorável à manutenção do menino no lar da avó pois encontra-se protegido, com seus direitos garantidos e com laços fortalecidos. Contudo, o relatório informa que a criança não convive no lar do pai e manifesta interesse em ter convivência com a genitora.
Instada a se manifestar, o MPE pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência de guarda unilateral, e, por consequência, o INDEFERIMENTO da fixação dos Alimentos Provisórios. Ademais pugnou deferimento, por ora, da regulamentação provisória da convivência da criança com a genitora, sendo inicialmente por meios virtuais (remotos), em respeito à distância geográfica e ao desejo do menor de fortalecer o vínculo materno, e mantendo-se a convivência presencial nos períodos de férias escolares.
Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. Esclareça-se, de início, que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro. Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC.
Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de pôr fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”. Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
