Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Rosário
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo nº. 0803031-19.2022.8.10.0115 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A. D.
C. N. H.
L. A. D.
C. N. H.
L. Avenida Senador Roberto Simonsen, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 Réu: R. D. E. S. B. S. R. D. E. S. B. S. TV CAMARA LIMA,, S/N, PERIZ DE CIMA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
SENTENÇA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por A. D.
C. N. H. L., em desfavor de R. D. E. S. B. S., todos qualificados nos autos. Aduz que por força de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, o requerido ofereceu em garantia o veículo descrito na inicial. Alega que o requerido deixou de pagar a prestação vencida em 15/08/2022, bem como as seguintes e esgotados os meios extrajudiciais para recebimento do crédito, requereu a busca e apreensão liminar do bem vendido a crédito ao réu, posto ter deixado de quitar a dívida, pleiteando pela procedência do seu pedido, ao final, para consolidá-lo na posse definitiva do aludido veículo.
Decisão Id. 84568988 que concedeu a liminar. Restrição do veículo no RENAJUD Id. 85994486. Petição Id. 98951232 na qual a parte autora informa que não tem mais interesse na ação.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora em audiência, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio no processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Tal dispositivo será unilateral quando prescindível de qualquer manifestação por parte da ré e isso se dá nas situações em que a desistência foi invocada antes do oferecimento da contestação, nos termos do , do referido diploma legal. Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos. No caso dos autos, a manifestação do requerido é dispensável, uma vez que não foi citado.
