ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 29 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº 0803036-45.2025.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS RECORRENTE/RECLAMADO(A): ALINE SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES, OAB MA26120-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: MARK AURELIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): TALLES EVANGELISTA SILVA ARAÚJO, OAB MA24067-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE
ACÓRDÃO
Nº 2310/2026-2 SÚMULA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RECIBO DE TERCEIRO. INCONSISTÊNCIA CRONOLÓGICA COM CONVERSAS POSTERIORES. PROMESSA DE PAGAMENTO APÓS A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. COBRANÇA DO PREÇO DEVIDA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por prestador autônomo de serviços de refrigeração, que afirma ter desinstalado e reinstalado, em 20/05/2025, 02 (dois) aparelhos de ar-condicionado em endereços da requerida, pelo preço total de R$ 1.140,00. Sustenta que, no momento do pagamento, a contratante alegou problemas no aplicativo bancário e prometeu realizar a transferência posteriormente, mas permaneceu inadimplente apesar das cobranças, razão pela qual requereu o pagamento de R$ 1.140,00 a título de danos materiais e indenização de R$ 2.000,00 por danos morais. 1.2.
O juízo de origem decretou a revelia da requerida, que, embora citada, intimada e com defesa apresentada, não compareceu à audiência nem justificou a ausência; considerou verossímil a narrativa autoral; entendeu que o recibo relativo à contratação de outra empresa não comprovava a alegada falha do serviço, diante da ausência de laudo técnico ou outro elemento probatório suficiente; e reconheceu quebra da boa-fé objetiva e abuso de direito em razão das reiteradas promessas de pagamento não cumpridas.
Condenou a requerida ao pagamento de R$ 1.140,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, com atualização pela taxa Selic nos termos definidos no julgado. 1.3. A recorrente requer a reforma integral da sentença e sustenta, em síntese, que os efeitos da revelia são relativos e não autorizam a desconsideração da contestação e da prova documental previamente juntadas; que o serviço executado pelo recorrido foi defeituoso e provocou vazamento de gás; que o recibo emitido pela ABF Termotecnologia, datado de 28/05/2025, comprova desembolso de R$ 1.100,00 para retirada de vazamento e reposição de gás refrigerante nos dois aparelhos; que incide a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil; e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, ausente ofensa excepcional aos direitos da personalidade.
Requer a gratuidade da justiça e o afastamento das condenações material e moral. 1.4. O recorrido requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sustentando que a ausência pessoal da recorrente à audiência enseja a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995; que o recibo emitido por terceiro é insuficiente para demonstrar defeito imputável ao serviço originariamente prestado; que inexiste laudo técnico apto a comprovar nexo entre o suposto vazamento e a atuação do recorrido; que as conversas juntadas aos autos revelam sucessivas cobranças e promessas de pagamento sem menção contemporânea a qualquer vício; e que a conduta da recorrente viola a boa-fé objetiva.
Defende, ainda, a manutenção da indenização moral diante das promessas de pagamento não cumpridas e da condição de profissional autônomo do recorrido. 1.5. Foi certificado nos autos que o recurso foi interposto tempestivamente (id. 56337265).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia decorrente do não comparecimento pessoal da recorrente à audiência autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sem prejuízo da apreciação das provas constantes dos autos; (ii) estabelecer se o recibo emitido por terceira empresa em 28/05/2025 comprova falha na prestação dos serviços realizados pelo recorrido em 20/05/2025 e legitima a recusa de pagamento com fundamento na exceção do contrato não cumprido; (iii) determinar o alcance probatório das conversas de WhatsApp nas quais, em 17/06/2025, a recorrente informa ao recorrido que o pagamento seria realizado em 25/06/2025 por PIX, apesar da alegada contratação de terceiro já documentada por recibo datado de 28/05/2025; e (iv) verificar se o inadimplemento do preço contratado e as promessas de pagamento não cumpridas configuram, no caso concreto, circunstância excepcional apta a ofender direitos da personalidade e justificar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de gratuidade da justiça merece deferimento, diante da declaração de hipossuficiência constante do id. 56337256, que ampara a presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3.2. Deferida a gratuidade da justiça e, por conseguinte, dispensado o recolhimento do preparo recursal, o recurso inominado merece ser conhecido, porquanto tempestivo, interposto por parte legítima e revestido de regularidade formal. 3.3.
Superado o exame de admissibilidade, a controvérsia deve ser apreciada a partir dos efeitos processuais decorrentes da ausência da recorrente à audiência. Embora tenha apresentado defesa, a demandada não compareceu pessoalmente ao ato, apesar de regularmente citada e intimada, circunstância que enseja a revelia no microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 3.4.
Tal fenômeno, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos, nem impede a apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor possui natureza relativa, pois o próprio art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva a hipótese em que conclusão diversa resulta da convicção judicial. Impõe-se, assim, examinar a prova documental apresentada pela recorrente em confronto com os demais elementos do processo. 3.5.
Sob essa perspectiva, o recibo juntado pela recorrente registra o pagamento de R$ 1.100,00 à empresa ABF Termotecnologia por serviços em dois aparelhos de ar-condicionado split de 9.000 BTUs, consistentes em retirada de vazamento na rede e reposição de carga de gás refrigerante R410A, e está datado de 28/05/2025 (id. 56337257). Tal documento demonstra a realização de intervenção posterior por terceiro, mas não comprova, isoladamente, que o vazamento decorra de falha imputável ao trabalho executado pelo recorrido, pois não contém diagnóstico técnico sobre a origem do problema, nem estabelece nexo causal entre as duas intervenções. 3.6.
A insuficiência probatória do recibo torna-se ainda mais evidente quando o documento é confrontado com a sequência cronológica das conversas mantidas entre as partes. Embora a recorrente sustente que precisou contratar outra empresa para corrigir o serviço do recorrido e apresente recibo datado de 28/05/2025, as mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor demonstram que, posteriormente, em 17/06/2025, a própria recorrente informa que o pagamento seria realizado em 25/06/2025 por meio de PIX (id. 56336937).
A promessa de quitação formulada após a alegada contratação do terceiro não se harmoniza com a tese de que a obrigação estaria legitimamente suspensa em razão de serviço defeituoso. 3.7. Essa incompatibilidade cronológica fragiliza a versão defensiva também sob o prisma da conduta esperada das partes na execução do contrato. Se a recorrente já havia desembolsado R$ 1.100,00 em 28/05/2025 para corrigir vício que atribuía ao recorrido, seria razoável que, nas tratativas posteriores sobre a cobrança, comunicasse o defeito, mencionasse a contratação da empresa terceirizada ou justificasse expressamente a recusa ao pagamento.
Em sentido diverso, a mensagem de 17/06/2025 contém promessa de pagamento futuro por PIX em 25/06/2025, sem que a recorrente demonstre ter condicionado a quitação à solução de qualquer falha na prestação do serviço. 3.8. Nesse contexto probatório, não se mostra aplicável a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. A incidência do instituto pressupõe demonstração suficiente de que a contraparte deixou de cumprir sua obrigação ou a executou de modo defeituoso.
No caso, o recibo emitido por terceiro não estabelece nexo causal entre o serviço do recorrido e o posterior vazamento e, além disso, é confrontado por promessa de pagamento formulada pela própria recorrente após a data nele registrada. 3.9. Afastada a exceção do contrato não cumprido, subsiste a obrigação de pagamento do preço ajustado. A prestação dos serviços de desinstalação e reinstalação dos aparelhos não é controvertida, e a recorrente não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de justificar a retenção integral da contraprestação.
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) correspondente ao serviço realizado. 3.10. Esse ressarcimento, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. O inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de cobranças reiteradas, promessas de pagamento não cumpridas e frustração do credor, resolve-se, em regra, na por meio da simples recomposição patrimonial.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral exige circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores inerentes ao descumprimento do contrato e produza efetiva ofensa a direitos da personalidade da vítima, conforme se observa da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes.
2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – Grifo nosso. 3.11. À luz desse parâmetro, as circunstâncias evidenciadas nos autos não indicam repercussão excepcional apta a justificar a indenização extrapatrimonial. Não há prova de humilhação, exposição vexatória, restrição creditícia, grave abalo psíquico, comprometimento concreto da subsistência ou qualquer outra consequência capaz de transpor a esfera patrimonial do inadimplemento.
Do mesmo modo, a condição de trabalhador autônomo do recorrido e a natureza remuneratória do crédito, desacompanhadas de demonstração concreta de repercussão grave sobre sua sobrevivência ou dignidade, não autorizam presumir lesão a direito da personalidade. 3.12. Assim, embora as promessas de pagamento por PIX não cumpridas e a retenção injustificada do preço caracterizem inadimplemento contratual e legitimem a tutela patrimonial do crédito, tais circunstâncias não comprovam, por si sós, dano moral indenizável.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para decotar a condenação de R$ 2.000,00 a título de danos morais, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 1.140,00 correspondente aos serviços prestados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente para decotar a condenação por danos morais, afastando-se a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a nos demais termos. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: A revelia decorrente do não comparecimento pessoal da parte à audiência no Juizado Especial produz presunção relativa de veracidade, sem afastar a apreciação do conjunto probatório constante dos autos.
O recibo emitido por terceiro para reparo posterior não comprova, isoladamente, falha imputável ao prestador originário nem autoriza a exceção do contrato não cumprido quando ausente demonstração do nexo causal e existente promessa de pagamento posterior à data do próprio documento. O mero inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de cobranças reiteradas e promessas de pagamento não cumpridas, não gera dano moral sem prova de circunstância excepcional e de efetiva ofensa a direitos da personalidade. 4.3.
É como voto. 4.4. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 405, 422 e 476; CPC, arts. 98, 99, 345, IV, e 355, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 20, 41 e seguintes, 42, § 2º, 54 e
55.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença exclusivamente quanto à condenação por danos morais, afastando-se a indenização de R$ 2.000,00. Sem honorários advocatícios ou custas, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Nos termos do acórdão.