PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803036-50.2024.8.10.0154 DEMANDANTE: WALBER REIS SA Advogado do(a) DEMANDANTE: WALBER REIS SA FILHO - MA17767 DEMANDADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A
SENTENÇA
Alega o autor que em 12/09/2022 adquiriu o veículo I/SMART FORTWO CA 62, fabricado pela requerida, vindo a constatar posteriormente a existência de recall pendente, com risco de curto-circuito e incêndio decorrente de defeito no cabo elétrico da válvula de calefação interna. Relata que em 19/12/2023 buscou agendamento do recall junto à ré, tendo sido informado de que o procedimento só poderia ser realizado em Fortaleza/CE, a cerca de 900 km de distância, apesar da existência de concessionárias da marca em São Luís/MA.
Dessa forma, pleiteia a realização do recall em concessionária de São Luís/MA, bem como indenização por danos morais.
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, não há necessidade de retificação do polo passivo, como pleiteado pela requerida, porquanto os integrantes de um mesmo grupo econômico respondem de forma solidária, não sendo o consumidor obrigado a identificar o ramo de atuação de cada uma das empresas que o compõe, sobretudo em virtude da Teoria da Aparência.
Rejeito também a preliminar de incompetência do Juizado Especial, porque a demanda não exige produção de prova pericial complexa, sendo suficiente a análise documental do chamamento para recall, da negativa de atendimento na cidade do consumidor e do conteúdo das normas consumeristas aplicáveis. Assim, não se verifica a alegada complexidade técnica a justificar a extinção do feito. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II). No caso em tela, é incontroverso que o veículo do autor foi objeto de campanha de recall preventiva, lançada pela ré em 04/09/2014, conforme documentação juntada aos autos e comprovação extraída do site oficial da própria fabricante, com a informação: “RECALL DE RETRABALHO NO CABO ELÉTRICO DA VÁLVULA DE CALEFAÇÃO INTERNA DO SMART”.
Trata-se, portanto, de campanha motivada por risco relevante à saúde e à segurança do consumidor, enquadrando-se nas disposições do art. 10 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º O fornecedor do produto ou serviço que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
A alegação da demandada de que o autor teria ignorado o chamamento por mais de 11 anos não procede, pois está devidamente comprovado nos autos que o veículo foi adquirido pelo requerente apenas em 2022, ou seja, posteriormente à deflagração da campanha, inexistindo qualquer conduta omissiva atribuível ao consumidor. A ré afirma que a concessionária de São Luís/MA não possui ferramentas e nem corpo técnico para a realização do recall.
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove essa alegação. A simples afirmação não é suficiente para afastar seu dever legal. Nesse contexto, exigir que o autor se desloque até a cidade de Fortaleza/CE, a quase 900 km de distância, mesmo havendo unidades da marca em São Luís/MA, consubstancia medida desproporcional, além de desconsiderar o risco envolvido na condução de um veículo com possibilidade de incêndio, impondo ônus excessivo ao consumidor.
Conforme interpretação que deve ser dada ao art. 10, do CDC, o reparo deve ser disponibilizado em toda a rede autorizada da marca, sobretudo naquelas localizadas na cidade do consumidor, haja vista que a situação decorre de defeito de fabricação imputável exclusivamente à fornecedora. Tampouco se sustenta o argumento da defesa de que que o modelo foi descontinuado no Brasil em 2015, o que dificultaria a manutenção da rede credenciada, pois não houve qualquer comprovação documental nesse sentido.
De todo, ainda que realmente tenha ocorrido a descontinuidade da fabricação do veículo, subsiste o dever legal da fabricante de assegurar a oferta de peças e serviços de reposição por prazo razoável, nos termos do art. 32, parágrafo único, do CDC. Portanto, ainda que o veículo não esteja mais em produção, a fabricante permanece responsável pela recomposição do bem e pelo atendimento da campanha de recall.
Dessa forma, reputa-se demonstrada a falha na prestação do serviço da parte ré, que responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É cabível indenização por danos morais, que neste caso se justifica não apenas pela frustração da legítima confiança do consumidor, mas pelo potencial risco à sua integridade física, somado à exigência desarrazoada e inflexível imposta pela ré, de deslocamento por mais de 900 km em veículo com risco de incêndio, para execução de reparo obrigatório decorrente de defeito de fabricação.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na postulação, para determinar à requerida que realize o procedimento de recall do veículo do autor em uma de suas unidades em São Luís/MA, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento reiterado.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, a serem calculados de acordo com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, § 2º ambos do
CC. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim