Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Destinatário
- YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO
- Advogado
- YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO (OAB 17769/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) ASSUNTO: [Guarda com genitor ou responsável no exterior] PROCESSO Nº 0803037-21.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: EDIANA PEREIRA CANTANHEDE PARTE REQUERIDA: S E N T E N Ç A Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL formulado por ROSENILTON ROCHA RODRIGUES, em favor de sua filha, a adolescente R.
P. R., nascida em 18/04/2013, visando autorizar o deslocamento da menor, em companhia da Sra. EDIANA PEREIRA CANTANHEDE, para viagem de férias. Narra a inicial que a adolescente necessita se deslocar, notadamente para o retorno à sua residência, no trajeto entre o Município de Amontada/CE e a cidade de Rosário/MA. Informa a parte autora que a viagem de ida estava programada para o dia 04/01/2026 e o retorno para o dia 15/01/2026, por meio de transporte rodoviário.
Justifica o pedido judicial em razão da impossibilidade de lavratura da autorização extrajudicial em cartório em tempo hábil, devido a questões documentais do genitor. Foram juntados aos autos a certidão de nascimento da adolescente, documentos da acompanhante, comprovante de residência e a petição de aditamento (ID 169173592) regularizando o polo ativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, ressaltando o melhor interesse da adolescente e a necessidade de regularizar o seu retorno ao lar (ID 169485033).
É o relatório.
Decido. A pretensão da parte autora encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O artigo 83 do ECA estabelece que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Contudo, o § 1º, alínea "b", item 2, do mesmo dispositivo, prevê que a autorização judicial não será exigida quando o menor estiver acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
No mesmo sentido, a Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a matéria, permitindo a viagem de menores de 16 anos acompanhados de pessoa maior, desde que autorizada por um dos genitores através de documento com firma reconhecida. No caso em tela, verifica-se que a adolescente R. P. R. possui 12 (doze) anos de idade, enquadrando-se na exigência legal de autorização. O genitor, autor da ação, manifesta inequivocamente sua vontade de autorizar a viagem da filha em companhia da Sra.
