PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803038-20.2024.8.10.0154 AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO VIEGAS CARVALHO - MA20467 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
SENTENÇA
Alega a parte autora que é titular do CDC nº 1436722-0 e que reside no Condomínio Belleville Residence. Relata que possui hidrômetro para medição do consumo da sua unidade autônoma, mas que passou a ser cobrada por “rateio de consumo excedente” sem prévia autorização ou deliberação condominial, resultando em cobranças que considera exorbitantes e injustificadas. Em virtude disso, diz que tem sido excessivamente onerada em suas faturas mensais de consumo com a cobrança impugnada, a qual já chegou até mesmo a ultrapassar o seu próprio consumo individualizado.
Dessa forma, pleiteia que a requerida se abstenha de cobrar, em suas faturas individuais, o rateio do consumo excedente da área comum do seu condomínio, bem como seja condenada a repetir em dobro os valores até então pagos e a pagar-lhe indenização por danos morais.
É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A requerida alega, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão da prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, onde tramitaria ação coletiva com objeto semelhante, movida pelo condomínio (Processo nº 0802097-67.2024.8.10.0058). A ação coletiva ajuizada pelo Condomínio Belleville busca a regularização do sistema de medição e faturamento do consumo de água do ente condominial, por meio de instalação de hidrômetro exclusivo e faturamento único da unidade condominial.
Trata-se de demanda própria e autônoma do condomínio enquanto pessoa jurídica, com interesse direto no modo de prestação do serviço, sem pleitear direitos individualmente atribuíveis aos condôminos, tampouco representá-los judicialmente. JÁ a presente ação versa sobre direito individual e personalíssimo da autora, consumidora final, com fundamento no CDC e no Código Civil, tratando de cobranças específicas feitas em sua conta-contrato, e não da coletividade.
Portanto, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, requisito indispensável para o reconhecimento de prevenção por continência ou conexão (art. 55, §3º, do CPC), não merecendo acolhida a preliminar suscitada pela parte ré. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar:
1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou,
2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, a autora comprovou que, além do consumo do serviço contratado, houve acréscimo de cobrança a título de “rateio de consumo excedente” em suas faturas mensais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos meses de novembro e dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e agosto de 2024, em valores que variam de R$ 4,85 a R$ 97,88.
A requerida esclareceu que a cobrança em discussão ocorre pela diferença de medição verificada entre o consumo de água medido no hidrômetro geral ou no hidrômetro que consta em cada bloco (macromedidor) e a soma dos consumos individuais habitacionais dos condôminos (registrado pelos micromedidores), a qual, quando positiva, é rateada entre os condôminos, sendo o valor incluído nas faturas individuais.
Não obstante os argumentos invocados na defesa, de que o rateio tem respaldo em resolução que rege a concessão do serviço público, a prática adotada pela requerida se revela abusiva e afronta normas encartadas no CDC, especialmente a que visa à proteção do consumidor contra obrigações consideradas iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV).
Considerando que o morador é responsável, pessoalmente, pelos gastos individuais de sua unidade imobiliária e que, por se tratar de condomínio, paga a mensalidade atinente ao rateio das despesas comuns, a imposição de pagamento do rateio de água em sua fatura individual lhe impõe desvantagem exagerada. Em virtude disso, as cobranças ora discutidas devem ser consideradas nulas, competindo à concessionária do serviço público cobrar diretamente do condomínio a diferença apurada entre o medidor de entrada geral de água no imóvel do condomínio e aquela metragem cúbica utilizada por todas as unidades individuais.
E muito embora se saiba que cada um dos condôminos deve concorrer para as despesas comuns do condomínio, não cabe à concessionária demandada invadir a esfera particular dos moradores do ente condominial e impor um rateio cuja forma de cobrança deveria ser prioritariamente decidida na convenção do condomínio ou em assembleia. Também nesse sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO. Consumidor. SAAE.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Contrato celebrado entre o SAAE e o condomínio por ele abastecido que prevê a cobrança do rateio do consumo de água da área comum nas contas individuais dos condôminos. Previsão nula. Desvantagem excessiva ao consumidor. Condômino que já recolhe, mensalmente, a taxa de condomínio, voltada ao rateio das despesas comuns.
Diferença de consumo de água apurada entre o medidor de entrada do condomínio e a soma das unidades individuais que deve ser cobrada diretamente do primeiro, e não dos últimos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10021874820228260048 SP 1002187-48.2022.8.26.0048, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – COBRANÇAS PERPETRADAS PELA DESO – TAXA DE RATEIO DE ÁGUA – QUERELA FINANCEIRA – DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO GLOBAL DO CONDOMÍNIO (MACROMEDIDOR - HIDRÔMETRO TOTALIZADOR) E O SOMATÓRIO DOS CONSUMOS INDIVIDUAIS DE ÁGUA DAS UNIDADES CONDOMINIAIS – COBRANÇA EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS DOS APARTAMENTOS – DESPESA COMUM – ANÁLISE DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 84, § 2º, DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – DECRETO Nº 27.565/10 DO ESTADO DE SERGIPE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE DA COBRANÇA, VIA FATURA INDIVIDUAL, DE VALORES ATINENTES A CONSUMO EM ÁREA COMUM – LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO EM DECIDIR A FORMA DE PAGAMENTO DE DITA DIFERENÇA – PROVIMENTO. - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido - Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência.
Tese: A Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) não pode efetuar a cobrança da taxa de rateio da diferença financeira aferida entre o consumo global dos respectivos condomínios (macrohidrômetro - totalizador) e o somatório dos consumos individuais de água dos apartamentos abrangidos na área condominial, aos condôminos, passando, portanto, a proceder dita cobrança diretamente dos próprios condomínios. (TJ-SE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 201900635329, nº único: 0010952-07.2019.8.25.0000, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a): Cezário Siqueira Neto, data de julgamento: 04/09/2020).
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a concessionária requerida responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC. Impõe-se reconhecer o direito da autora à repetição em dobro dos valores pagos a mais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista a manifesta abusividade das cobranças de rateio de consumo excedente em suas faturas mensais, associada à ausência de demonstração de equívoco justificável da requerida.
As faturas que instruem os autos comprovam que a totalidade do valor cobrado indevidamente da requerente, a título de rateio do consumo excedente, é de R$ 139,20. Por fim, a hipótese dos autos supera os meros transtornos do cotidiano, tendo em vista que a abusividade das cobranças realizadas pela requerida é circunstância capaz de gerar abalo psicológico pelo possível comprometimento da programação financeira da consumidora.
Ressalta-se o caráter pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a ilegalidade da cobrança de rateio de consumo excedente nas faturas individuais da parte autora (CDC nº 1436722-0) e para determinar à requerida que se abstenha de incluir referida despesa nas contas mensais da demandante. Condeno a demandada à repetição em dobro do indébito, o que totaliza a quantia de R$ 278,40 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), com juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), em consonância com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, § 2º, ambos do
CC. Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da presente sentença, a serem calculados de acordo com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, ambos do
CC. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim