Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
Processo: 0803045-59.2020.8.10.0022 (PJE) Ação: Reconhecimento e Dissolução da União Estável Data: 15 de Setembro de 2021, às 10h00min Local: Plataforma Digital Webconferência PRESENTES: Da MMª. Juíza De Direito Dra. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO, da requerente M.Z.F. S., do defensor público Dr. Gustavo Renani Von Brixen Montzel. Audiência: Aberta a audiência, feito o pregão, por meio da plataforma digital webconferência, compareceu a parte requerente acompanhada de defensor público, foi realizada a oitiva de sua testemunha.
Deixou de ser colhida a assinatura, tendo em vista o momento atual de pandemia do Covid-19, a fim de evitar eventual disseminação do vírus. Na oportunidade a parte requerente juntou também a certidão de nascimento de dois de seus cinco filhos em comum com o requerido. Qualificação da testemunha:
1) A. S.P., brasileira, residente na Rua São Paulo, Quadra 50, Lote 22, Residencial Tropical, Açailândia/MA A seguir a MM.ª Juíza passou a proferir o seguinte
SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens movida por M. Z. F. S. em face de F. O.S S., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que conviveu em regime de união estável com o requerido por cerca de 19 anos, que se inciou em 08 de dezembro de 1996 e findou-se em 03 de fevereiro de 2015, e dessa união tiveram 05 filhos em comum, todos maiores de idade.
Requer, assim, o reconhecimento e dissolução da união que existiu com o Sr. F. O. D. S. e a partilha de um bem imóvel adquirido na constância da união. Devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação, sendo revel. Designada e realizada audiência, foi ouvida a testemunha da parte requerente e apresentada alegações finais remissivas a inicial pelo defensor público da requerente. O Ministério Público deixou de intervir no feito.
É o relatório.
Decido. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo questão preliminar a ser examinada, passo à analise do mérito. Cumpre esclarecer que, há previsão legal ao caso em tela, ou seja, a União Estável está regulada no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil e a Constituição Federal estabelece em seu artigo 226, caput e parágrafo terceiro, que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e, para efeito desta proteção, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
