Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Rosário
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SERGIO SCHULZE
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo nº. 0803045-66.2023.8.10.0115 Parte autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Rua Amador Bueno, 474, Bloco
C - 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Telefone(s): (98)4004-9090 / (11)3012-7040 / (11)9548-3142 / (11)4004-9090 / (11)4004-3535 / (81)2101-5757 / (16)3364-5671 / (11)8976-5432 / (11)4171-1016 / (08)00722-9090 / (11)4404-9009 / (08)0076-2777 / (11)5538-6000 / (11)3493-6885 / (11)2712-3155 / (11)3174-9615 / (11)3427-5055 / (11)3111-5000 / (98)0800-3302 / (11)2929-3010 / (98)3133-9800 / (11)4211-4004 / (11)2108-7809 / (11)2108-7800 / (11)3012-3336 / (47)3026-6161 Parte Requerida:LUCINEIA GONCALVES OLIVEIRA LUCINEIA GONCALVES OLIVEIRA RUA ALAMEDA ORQUIDEAS, 16, JD RECREIO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUCINEIA GONCALVES OLIVEIRA. Por meio da petição de id 104929812, requerente solicita a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Eis o breve relatório, passo a decidir. Cuida-se de pedido de desistência da ação intentada pela parte autora. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Tal possibilidade será unilateral até apresentação de contestação.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Revogo a liminar de id 104477967, proceda-se a exclusão de restrição respectiva. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
