PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803046-87.2025.8.10.0048 Requerente: MARIA DO SOCORRO MENDES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA DO SOCORRO MENDES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Manoel Garcia Sobrinho, ocorrido em 04/04/2024.
Afirmou que manteve união estável com o instituidor por aproximadamente quarenta anos, tendo o casal constituído família e gerado cinco filhos. Sustentou, ainda, que o falecido era aposentado por idade e que o benefício requerido administrativamente, sob o NB 226.770.079-9, foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de dependente. Requereu a concessão da pensão desde a data do óbito, conforme petição inicial de ID 152667547.
A gratuidade da justiça foi deferida no ID 155482100. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 160267353. Alegou, em síntese, que a autora não apresentou início de prova material da união estável produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Suscitou, ainda, prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica no ID 160886231, reiterando os fundamentos da inicial.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha Arlindo Bezerra da Luz. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença, conforme ata de ID 176822032.
É o relatório.
DECIDO. PRELIMINARES As manifestações do INSS acerca da tramitação pelo Juízo 100% Digital e da ausência de interesse em audiência conciliatória possuem natureza meramente procedimental e não constituem questões capazes de impedir o julgamento do mérito. Também está prejudicado o pedido de intimação da autora para renunciar aos valores superiores ao limite de sessenta salários mínimos, pois a renúncia foi expressamente formulada na petição inicial, conforme ID 152667547.
Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas atingidas. O óbito ocorreu em 04/04/2024, o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 26/04/2024 e a ação foi ajuizada em 26/06/2025. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Passe ao exame do mérito. MÉRITO A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito e depende da comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem requer o benefício.
O óbito de Manoel Garcia Sobrinho, ocorrido em 04/04/2024, está demonstrado pela certidão juntada no ID 152667550. Qualidade de segurado A qualidade de segurado do instituidor está plenamente comprovada. O dossiê previdenciário registra que Manoel Garcia Sobrinho era titular de aposentadoria por idade, NB 177.491.066-4, com DIB em 21/06/2016, benefício que permaneceu ativo até o falecimento. A própria decisão administrativa consignou expressamente que a qualidade de segurado estava estabelecida em razão da titularidade da aposentadoria na data do óbito, conforme ID 160267356.
Não há, portanto, controvérsia relevante quanto a esse requisito. Por estar em gozo de aposentadoria quando faleceu, o instituidor conservava a condição necessária à geração da pensão por morte, independentemente de nova demonstração de período de graça ou do exercício de atividade rural imediatamente anterior ao falecimento. Qualidade de dependente A autora pretende o benefício na condição de companheira.
Nos termos do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, a companheira integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica depois de comprovada a união estável. Como o óbito ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova material da união estável produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, não sendo suficiente, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essa exigência também incide no processo judicial, conforme tese firmada pela TNU no Tema 371. No caso, o requisito foi atendido. A ficha geral de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim, datada de 22/02/2024, identifica Manoel Garcia Sobrinho como residente na Rua São Domingos, bairro Rodoviária, endereço correspondente ao domicílio da autora. O documento foi produzido pouco mais de um mês antes do falecimento e constitui início de prova material contemporânea da convivência, conforme ID 152667550.
A certidão de óbito também registra que o instituidor residia e faleceu no imóvel situado na Rua São Domingos, nº 502, bairro Rodoviária, tendo a própria autora figurado como declarante. O documento relaciona, ainda, os cinco filhos deixados pelo falecido, todos com sobrenomes que refletem a constituição do núcleo familiar, conforme ID 152667550. O mesmo conjunto documental contém certidão de casamento religioso, segundo a qual Manoel Garcia Sobrinho e Maria do Socorro Mendes contraíram matrimônio religioso em 04/07/1998.
HÁ, ainda, registro do Cadastro Único no qual o falecido aparece como cônjuge ou companheiro da autora, além de fotografias familiares e documentos de residência, todos reunidos no ID 152667550. Embora parte desses documentos seja anterior aos vinte e quatro meses que antecederam o óbito, eles não estão sendo considerados isoladamente. Servem para demonstrar a origem, a estabilidade e a continuidade da relação, em complemento à ficha de saúde de fevereiro de 2024 e à certidão de óbito.
A prova oral confirmou o quadro documental. Em audiência, a testemunha Arlindo Bezerra da Luz afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos e declarou que ela e Manoel viveram como casal por aproximadamente quarenta anos, permaneceram juntos até o falecimento, tiveram cinco filhos e realizaram o velório na residência da família. O depoimento foi prestado sob contraditório e mostra-se coerente com os demais elementos dos autos, conforme ID 176822032.
As contas de água em nome do falecido, que indicam endereço diverso em anos anteriores, não afastam a conclusão. Além de se referirem a imóvel situado no mesmo bairro, não prevalecem sobre os documentos mais próximos ao óbito, especialmente a ficha de atendimento domiciliar de fevereiro de 2024 e a certidão de óbito. De todo modo, a convivência sob o mesmo teto não constitui requisito absoluto para o reconhecimento da união estável, conforme orientação consolidada na Súmula 382 do STF.
O fato de a autora possuir registros de atividade urbana também não descaracteriza a união estável nem afasta a dependência econômica, que, uma vez reconhecida a condição de companheira, decorre de presunção legal. O conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a relação era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição familiar. Está comprovada, portanto, a qualidade de dependente previdenciária da autora.
Requerimento administrativo e termo inicial O primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 26/04/2024, sob o NB 226.770.079-9, e indeferido por alegada falta de comprovação da qualidade de dependente e da união estável, conforme IDs 160267354 e 160267356. Como o óbito ocorreu em 04/04/2024, o pedido foi formulado vinte e dois dias depois, dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 para os demais dependentes.
A pensão é, assim, devida desde a data do falecimento, isto é, desde 04/04/2024. Duração da pensão Maria do Socorro Mendes nasceu em 26/09/1965 e possuía cinquenta e oito anos na data do óbito, conforme documentos pessoais e dados previdenciários constantes dos IDs 152667550 e 160267354. A união estável perdurou por período muito superior a dois anos. O instituidor, por sua vez, era aposentado por idade desde 2016, além de haver prova de prolongado exercício de atividade rural, circunstâncias que superam o período mínimo previsto no art. 77, § 2º, inciso V, e § 2º-A, da Lei nº 8.213/1991.
Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, a cota do cônjuge ou companheiro com quarenta e cinco anos ou mais é vitalícia, conforme as faixas etárias estabelecidas pela Portaria ME nº 424/2020. A pensão devida à autora possui, portanto, caráter vitalício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a qualidade de segurado de Manoel Garcia Sobrinho na data do óbito, por se encontrar em gozo de aposentadoria por idade, NB 177.491.066-4; b) reconhecer a qualidade de dependente previdenciária de Maria do Socorro Mendes, na condição de companheira do instituidor, diante da comprovação da união estável e da presunção legal de dependência econômica; c) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Manoel Garcia Sobrinho, relacionado ao NB 226.770.079-9; d) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 04/04/2024, data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 26/04/2024, dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; e) reconhecer o caráter vitalício da pensão, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, c/c o § 2º-A, da Lei nº 8.213/1991 e da Portaria ME nº 424/2020, considerando a idade da autora na data do óbito, a duração da união estável e a situação previdenciária do instituidor.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, não havendo prescrição quinquenal a ser reconhecida, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação de regência, os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Órgão
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA
Advogado
ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA (OAB 19301/MA)
D E S P A C H O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09.04.2026, às 09h45, na Sala de Audiências da 1a. Vara da Comarca de Itapecuru Mirim. Faça consignar que o ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. Audiência somente será realizada na forma presencial. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA
Advogado
ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA (OAB 19301/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0803046-87.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório:
XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 1ª Vara