PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803047-45.2025.8.10.0154 AUTOR: SIMONA SAMIA CARVALHO DO NASCIMENTO SOUSA, MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUSA SILVA, MOISES LEAL SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: SIMONA SAMIA CARVALHO DO NASCIMENTO SOUSA - MA18450 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por SIMONA SÂMIA CARVALHO DO NASCIMENTO SOUSA, MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUSA SILVA e MOISES LEAL SILVA FILHO em face de CLARO S.A., na qual os autores alegam que a primeira demandante é titular, desde 2020, de plano pós-pago familiar da ré, no valor aproximado de R$ 145,00 mensais, composto pelas linhas telefônicas nº (98) 98702-5835, (98) 98455-8229 e (98) 98497-7160.
Narram a partir de setembro de 2025 a requerida teria promovido, de forma unilateral e sem autorização, a reconfiguração do plano contratado, com interrupção dos serviços de internet e alterações indevidas nas linhas telefônicas vinculadas ao contrato, deixando-os parcialmente incomunicáveis e impossibilitados de utilizar regularmente os serviços para fins pessoais e profissionais. Sustentam que a primeira autora teve sua linha (nº 98 98702-5835) convertida indevidamente para modalidade pré-paga; que a linha nº 98 98497-7160 foi migrada para plano controle com cobrança mensal adicional; e que a linha nº 98 98455-8229 permaneceu sem adequada prestação do serviço, apesar da continuidade das cobranças.
Afirmam ainda terem realizado diversas tentativas administrativas de solução do problema, tanto por meio de atendimento telefônico quanto em lojas físicas da requerida, sem êxito, alegando terem sido submetidos a sucessivos encaminhamentos entre setores da empresa. Aduzem também que a requerida continuou emitindo cobranças relativas ao plano familiar mesmo sem a efetiva prestação dos serviços, bem como teria vinculado ao CPF da primeira autora linha telefônica desconhecida, nº (98) 98537-7501, gerando cobrança de serviço não contratado.
Dessa forma, pleiteiam a reativação das linhas telefônicas nas condições originais do plano; a declaração de inexigibilidade das cobranças referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; a declaração de inexistência de débito relacionado à linha telefônica alegadamente desconhecida; a repetição em dobro do indébito, referente à recarga indevidamente realizada para a linha nº 98 98702-5835 e à mensalidade de R$ 29,90 da linha nº 98 98497-7160; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente contenda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar:
1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou,
2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da suspensão e reconfiguração das linhas telefônicas vinculadas ao plano pós-pago familiar contratado pelos autores junto à requerida, bem como da legalidade das cobranças realizadas posteriormente e da existência de dano moral indenizável. Restou suficientemente demonstrado nos autos que a requerida promoveu alterações unilaterais no plano contratado, interrompeu serviços essenciais de telefonia e internet e realizou migrações indevidas das linhas telefônicas sem comprovação de autorização dos consumidores.
A demandada sustenta que as suspensões decorreram de solicitações da própria autora relacionadas a perda/roubo, bem como de pedido de cancelamento realizado em loja física no dia 26/09/2025. Entretanto, não juntou aos autos qualquer documento minimamente idôneo capaz de comprovar tais alegações. Não há gravação de atendimento, termo de solicitação, assinatura da consumidora, ordem de serviço, ficha de atendimento presencial ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que os requerentes efetivamente solicitaram suspensão, cancelamento ou alteração das linhas contratadas.
Da mesma forma, embora tenha alegado que a linha nº (98) 98702-5835 foi convertida para modalidade pré-paga, a parte ré não comprovou a existência de qualquer pedido ou autorização da autora para migração contratual, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC. Também não houve comprovação do suposto débito que teria motivado a suspensão da linha nº (98) 98455-8229, limitando-se a demandada a apresentar alegações genéricas desacompanhadas de documentos comprobatórios da regularidade da cobrança, da prévia notificação do consumidor ou da efetiva inadimplência contratual.
No que concerne à linha nº (98) 98497-7160, igualmente inexiste qualquer prova de solicitação dos autores para desmembramento e migração para plano controle independente das demais linhas do plano familiar originalmente contratado. Quanto à linha nº (98) 98537-7501, alegadamente desconhecida pela requerente, também não se desincumbiu a requerida do ônus de comprovar a regular contratação do serviço.
Além disso, embora a ré afirme que o contrato já se encontra cancelado e sem débitos pendentes, igualmente não apresentou qualquer documento comprobatório nesse sentido, permanecendo incontroversa a falha na vinculação indevida da linha ao CPF da demandante SIMONA SÂMIA CARVALHO DO NASCIMENTO SOUSA e a emissão de cobranças sem lastro contratual. Dessa forma, reputa-se plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo a empresa ré responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade das cobranças referentes ao plano familiar dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, haja vista a ausência de efetiva prestação do serviço. Deve ser também declarada a inexistência de débito relacionado à linha nº 98 98537-7501, diante da ausência de comprovação da contratação. Ainda quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de débitos, verifica-se que os autores demonstraram no curso da lide que, mesmo após a reativação das linhas telefônicas e recomposição do plano familiar original, a requerida permaneceu emitindo cobranças autônomas e individualizadas relativas às linhas integrantes do referido plano, em manifesta desconformidade com a contratação originalmente pactuada (ID 176419010 e ID 173357570).
Não havendo prova de contratação independente das linhas ou de alteração válida do pacto originário, impõe-se também o reconhecimento da inexigibilidade de todos os débitos separados e individualizados emitidos em relação às linhas vinculadas ao plano familiar, devendo subsistir apenas a cobrança da mensalidade global originalmente contratada, nas mesmas condições anteriores às alterações unilaterais promovidas pela requerida.
No que concerne à repetição do indébito, o pedido merece deferimento parcial. Embora os demandantes tenham alegado pagamentos indevidos relativos às mensalidades da linha irregularmente migrada para plano controle, não houve comprovação efetiva dos respectivos desembolsos, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, restou devidamente comprovado o pagamento da recarga no valor de R$ 20,00 realizada pela primeira autora (ID 167729126), quantia exigida em razão da indevida migração da linha para modalidade pré-paga.
Evidenciada a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável pela requerida, impõe-se a restituição em dobro do referido valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, é cabível indenização por danos morais, os quais são considerados presumidos na situação em cotejo, pois decorrem da própria gravidade da conduta ilícita praticada pela requerida e da privação indevida das linhas telefônicas, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Ressalta-se que os serviços de telefonia móvel possuem natureza essencial, sendo inadmissível a sua interrupção arbitrária ou a alteração unilateral do contrato sem inequívoca anuência do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento dos reclamantes, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para confirmar a liminar concedida e determinar à requerida que mantenha ativas as linhas telefônicas nº (98) 98702-5835, (98) 98455-8229 e (98) 98497-7160, nas mesmas condições do plano pós-pago familiar originalmente contratado.
Declaro a inexigibilidade das cobranças referentes ao plano familiar relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como todos e quaisquer débitos autônomos, individualizados ou apartados emitidos em relação às linhas nº (98) 98702-5835, (98) 98455-8229 e (98) 98497-7160, determinando à requerida o cancelamento definitivo de tais cobranças, mantendo apenas a mensalidade global do plano pós-pago familiar originalmente contratado, nas condições vigentes antes das alterações unilaterais promovidas pela ré.
Declaro também a inexistência de débito referente à linha telefônica nº (98) 98537-7501, determinando o cancelamento definitivo de eventual cobrança vinculada à referida linha. Condeno a demandada à repetição em dobro do indébito, que totaliza a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. Aguarde-se o trânsito em julgado para discussão e eventual execução das astreintes. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim