PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS ___________________________________________________________________ Processo nº 0803048-52.2019.8.10.0053 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ALCIDES DE SOUSA MOURA Advogado (s): Advogado do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de medida cautelar incidental, em face de ALCIDES DE SOUSA MOURA, visando a responsabilização do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito (Art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92 na redação original), causaram prejuízo ao erário (Art. 10, II, da LIA na redação original) e atentaram contra os princípios da administração pública (Art. 11, caput, da LIA na redação original), com a consequente aplicação das sanções previstas no Art. 12 da LIA.
Narra o autor que o requerido, na qualidade de Conselheiro Tutelar Suplente do Município de Porto Franco/MA, recebeu remuneração da municipalidade durante o período de 2018 e parte de 2019 sem a devida contrapartida laboral, configurando-se como "funcionário fantasma". De acordo com a narrativa ministerial, o Conselheiro Tutelar Suplente somente deveria exercer a função e receber proventos quando estivesse substituindo Conselheiros Tutelares Titulares afastados.
Contudo, o Réu teria recebido remuneração nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, outubro, novembro, e parte de dezembro de 2018, bem como em parte de janeiro, e nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2019, totalizando treze meses de pagamento indevido. O valor do dano ao erário foi estimado em R$ 16.625,82 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).
O Parquet sustentou que a conduta do Requerido Alcides de Sousa Moura configurou nítido ato ímprobo doloso, dada a sua consciência e voluntariedade em receber valores sem a devida prestação de serviço, promovendo seu enriquecimento ilícito e lesando o patrimônio público. A ação foi proposta com o objetivo de condenar o Réu nas sanções previstas no Art. 12 da Lei nº 8.429/92, com ênfase no ressarcimento integral do dano.
Houve o despacho inicial determinando a notificação prévia do Requerido (ID 25918095, de 26/11/2019) para oferecer manifestação por escrito, na forma do Art. 17, § 7º, da LIA na redação vigente à época. Tal notificação restou cumprida (ID 57221497, de 29/11/2021), tendo o requerido, na sequência, constituído advogado (ID 57852445, de 09/12/2021). Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público peticionou (ID 95186474, de 21/06/2023) requerendo a citação do requerido, nos termos do novo Art. 17, § 7º, da LIA.
Em 29 de fevereiro de 2024, foi proferido despacho (ID 113344346) determinando a citação do requerido, já sob a égide do novo rito, e a intimação do Município de Porto Franco, na qualidade de pessoa jurídica interessada, nos termos do Art. 17, § 14, e Art. 17, § 7º, da LIA, com as alterações promovidas. O cumprimento do mandado de citação, contudo, resultou na certidão do Oficial de Justiça (ID 124008878, de 11/07/2024), que informou o falecimento do requerido ALCIDES DE SOUSA MOURA em razão de um acidente no Povoado Coité.
Em razão do fatídico evento, a defesa do réu (ID 125259325, de 29/07/2024) peticionou requerendo a extinção do processo. O Ministério Público (ID 136686003, de 10/12/2024) pugnou pela instauração de incidente para identificação de inventariante ou herdeiros, citando o Art. 8º da LIA, para o prosseguimento do feito em face do espólio, no que foi seguido pela Decisão de ID 137629032, que determinou a expedição de ofícios aos cartórios para obtenção de informações sobre eventual abertura de inventário.
O Ofício nº 0028/2025 foi respondido pelo Cartório de Registro Civil (ID 145345564), que, embora informando a inexistência de inventário/arrolamento na serventia, confirmou posteriormente o registro do óbito ocorrido em 18/02/2022 (ID 162346687). Diante da ausência de regularização do polo passivo, sobreveio o Despacho de ID 162203382, datado de 06/10/2025, que intimou o Ministério Público para regularizar o polo passivo da demanda, promovendo a citação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento do Julgamento Antecipado da Lide Impõe-se, inicialmente, a análise do cabimento do julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo versa primariamente sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa, cuja aferição, no caso concreto, dispensa a produção de outros meios de prova, pois a matéria fática relevante já se encontra delineada pela documentação apresentada e pelas alterações normativas supervenientes.
É imperioso sublinhar que o juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante a conjugação dos artigos 370 e 371 do CPC, prestigiando os princípios da economia e da celeridade processual. O mero fato de haver requerimento de produção de prova pelas partes não vincula o magistrado, cabendo a ele avaliar a necessidade de dilação probatória para a formação de seu convencimento, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova oral ou pericial, reconhecendo que a prova material juntada é robusta o suficiente para a análise meritória. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que não se verifica cerceamento de defesa quando a questão prescinde de realização de outras provas além das constantes dos autos, porque vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
A essência do contraditório e da ampla defesa reside na possibilidade de as partes influenciarem a decisão judicial, o que se esgota quando a natureza da controvérsia e o acervo probatório permitem o julgamento imediato, sem dependência de atos instrutórios adicionais. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPROCEDÊNCIA POR AUSENCIA DE DOLO – JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E PEDIDO DE RESSARCIMENTO – PEDIDO ANTERIOR DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA
ANULADA–– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa se o juízo oportunizou manifestação da parte quando da vigência da lei nova e não foram adequadas as conduta alegadas à nova redação da Lei de Improbidade, bem como o deslinde da lide depende exclusivamente de prova documental. Conforme Tema 1.119/STF, aplica-se a Lei 14 .230/2021 aos processos em curso, exigindo-se a presença do dolo para a tipificação das condutas como ato ímprobo.
Havendo pedido de ressarcimento de danos ao erário e verificando o juízo a inexistência de requisito para configurar ato de improbidade com a nova redação da Lei de Improbidade, deve ser deferido o pedido da parte de conversão em Ação Civil, a fim de possibilitar eventual ressarcimento do dano ao erário. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001176-03.2016 .8.11.0024, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/06/2024).
II.2. Da Aplicação da Lei nº 14.230/2021 e a Exigência do Dolo A presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 2019, sob a vigência da Lei nº 8.429/92 em sua redação original, que previa a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, particularmente no que tange ao prejuízo ao erário (Art. 10). Contudo, durante o curso processual e antes do trânsito em julgado, sobreveio a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu significativas alterações no regime do Direito Administrativo Sancionador, notadamente no que concerne ao elemento subjetivo necessário à configuração dos atos de improbidade, impondo a comprovação de dolo para todos os tipos.
O novo Art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/92 estabelece que "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". Mais adiante, o Art. 1º, § 2º, define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
A Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a possibilidade de imputação por condutas culposas, alterando o Art. 10 da LIA, que anteriormente admitia ação ou omissão dolosa ou culposa, e, ainda, revogou incisos do Art. 11 que tipificavam condutas que, em regra, configuravam dolo genérico ou culpa. A nova sistemática exige, portanto, o dolo específico para a configuração da improbidade, ou seja, a intenção livre e consciente de praticar o ato ilícito com a finalidade de obter proveito indevido ou causar dano.
Essa novel legislação, por ser mais benéfica aos acusados e por modificar a própria tipificação do ilícito sob o regime administrativo sancionador, possui aplicação imediata aos processos em curso, que ainda não possuíam condenação transitada em julgado, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199, estabeleceu diretrizes claras sobre a irretroatividade de determinadas regras, como a prescrição intercorrente e a coisa julgada, mas reconheceu a aplicação retroativa da norma mais benéfica que suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade.
Em suma, a nova Lei nº 14.230/2021, no ponto em que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, aplica-se a este processo, visto que a condenação ainda não transitou em julgado. Assim, a análise do mérito deve se concentrar na existência ou não do elemento subjetivo dolo na conduta atribuída ao Réu. II.3. Da Ausência de Dolo na Conduta do Requerido e a Impossibilidade de Condenação A Petição Inicial imputou ao réu a conduta de "funcionário fantasma", alegando dolo em enriquecer ilicitamente e causar prejuízo ao erário por ter recebido remuneração sem a devida contraprestação.
O Ministério Público excluiu o dolo de outros agentes públicos (Prefeito e Secretário), admitindo que a falha decorreu da ausência de controle por parte da Administração Municipal. A conduta imputada, de recebimento de remuneração sem a contraprestação de serviço, poderia, em tese, configurar atos de improbidade nos termos do Art. 9º, IX (enriquecimento ilícito); Art. 10, II (prejuízo ao erário); e Art. 11, caput (violação dos princípios) da LIA na redação anterior.
Atualmente, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, é imprescindível que o Parquet demonstre a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente dirigida à obtenção de vantagem ilícita ou à lesão ao erário. No caso dos autos, a narrativa ministerial sugere que a falta de controle administrativo (que levou à exclusão do dolo de agentes de alto escalão) foi o vetor primário que permitiu que o Réu, Conselheiro Tutelar Suplente (cujo trabalho é por convocação em substituição), continuasse a ser remunerado mesmo fora dos períodos de substituição.
O próprio MP reconheceu que o Prefeito e o Secretário Municipal agiram sem dolo na falha operacional de pagamento, o que indica que a falha estrutural do sistema de controle de pagamento e frequência dos Conselheiros permitiu a situação irregular. Embora o Réu, ao ser ouvido, tenha admitido que não exercia efetivamente a função quando não estava substituindo o Conselheiros Titulares, ele alegou que sua residência era uma "espécie de ponto de apoio" da comunidade e que realizava "obras de caridade", acreditando que "não havia nada de errado ao receber essa remuneração".
Tal manifestação, embora não justifique a irregularidade administrativa ou o prejuízo ao erário, sugere uma interpretação inadequada da legalidade (erro de tipo ou de proibição) e não o dolo específico de se locupletar ilicitamente através de um engodo ativo ou de um ardil. A falha administrativa de pagamento, somada à alegação de que ele estaria de alguma forma à disposição, afasta o dolo cristalino exigido pela nova lei.
Conforme a jurisprudência pátria, a ilegalidade ou a irregularidade, por si só, não são suficientes para caracterizar a improbidade administrativa, sendo essencial a demonstração de dolo na conduta do agente público, o qual se traduz na má-fé, no intuito desonesto de alcançar resultado ilícito. Não se pode confundir a inabilidade, a ineficiência administrativa ou irregularidades formais sem má-fé com a desonestidade que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir.
O Art. 17-C, § 1º, da LIA (introduzido pela Lei nº 14.230/2021) é categórico ao dispor que "A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade". Ademais, o Art. 1º, § 3º da LIA dispõe que "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
No presente caso, o vasto conjunto probatório, incluindo a própria narrativa do Ministério Público sobre a ausência de dolo de agentes superiores e a origem da irregularidade em falhas de controle, demonstra que a conduta do Requerido, embora administrativamente irregular e causadora de prejuízo ao erário em tese, não foi acompanhada do imprescindível dolo específico, qualificado pela má-fé e pela intenção de lesar.
A jurisprudência tem reiterado que a conduta ímproba exige a vontade livre e consciente de causar o dano ou obter o enriquecimento ilícito. A despeito da ocorrência de dano material mensurável ao erário, a ausência de comprovação inequívoca de dolo específico do agente, conforme rege o novo Art. 10 da LIA ("qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial"), impõe a conclusão pela atipicidade da conduta no âmbito repressivo da improbidade administrativa.
O enriquecimento do Réu (Art. 9º) também exige, na nova redação, a prática de ato doloso. Portanto, em face da inaplicabilidade da modalidade culposa e da ausência de dolo (má-fé), elemento subjetivo indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
II.4. Do Falecimento do Réu e a (Des)necessidade de Habilitação dos Sucessores Conforme demonstrado nos autos, o requerido ALCIDES DE SOUSA MOURA faleceu em 18/02/2022 (ID 162346687). No curso do processo, a questão sucessória foi levantada, tendo sido proferido o Despacho de ID 162203382 que determinava a intimação do Ministério Público para regularizar o polo passivo, citando espólio ou herdeiros.
A Lei nº 8.429/92, em seu Art. 8º (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), estabelece que "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido." Embora o Art. 8º da LIA preveja a responsabilidade do sucessor ou herdeiro para fins de reparação do dano ou perda patrimonial (nos termos dos Arts. 9º e 10), o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que: "Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" ( REsp n. 1.949.148/RJ; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN ).
Ademais, também decidiu que: “(...) o artigo 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade.” ( AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN; AgInt no AREsp 890.797/RN ). Na presente demanda, o julgamento de mérito conclui pela improcedência dos pedidos, em virtude da ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta do agente público para a configuração do ato de improbidade, conforme a nova disciplina legal (Lei nº 14.230/2021).
Tendo em vista que não se configurou o ato de improbidade administrativa (seja por enriquecimento ilícito do Art. 9º ou por lesão ao erário do Art. 10), não há base jurídica para imputar ao Réu falecido qualquer sanção, nem tampouco para exigir de seu espólio ou herdeiros a reparação do alegado dano ao erário, visto que esta obrigação de ressarcimento, nos termos da LIA, está intrinsecamente ligada à condenação por ato doloso de improbidade.
A ausência de ato ímprobo doloso impede a condenação. Portanto, a demanda de improbidade administrativa deve ser julgada improcedente. Consequentemente, torna-se superada e desnecessária a determinação de habilitação dos herdeiros do Réu, uma vez que não há condenação a ser executada em face do espólio ou dos sucessores. Considerando a improcedência do pedido principal, a determinação contida no Despacho de ID 162203382, que intimava o Ministério Público para regularização do polo passivo e citação dos herdeiros, deve ser tornada sem efeito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, verificada a ausência de dolo específico na conduta do demandado, elemento subjetivo indispensável à tipificação dos atos de improbidade administrativa, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência da improcedência da ação, torno sem efeito o comando do Despacho de ID 162203382 que determinava a habilitação dos herdeiros do requerido ALCIDES DE SOUSA MOURA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no Art. 23-B da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que isenta o autor de tal ônus, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou no presente caso. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do Art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
Órgão
1ª Vara de Porto Franco
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ALCIDES DE SOUSA MOURA
Advogado
WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 4740/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS ___________________________________________________________________ Processo nº 0803048-52.2019.8.10.0053 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogados (s): Requerido: ALCIDES DE SOUSA MOURA Advogado (s): Advogado do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740
DECISÃO
Em ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei nº 8.429/1992, é admitida a substituição processual do réu falecido por seus sucessores, que poderão prosseguir no polo passivo da demanda, observando-se os limites legais da sucessão (art. 8º da Lei nº 8.429/1992). Nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, falecido o réu, deve ser ordenada a intimação da parte autora para que promova a citação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Diante do óbito do requerido, suspendo o curso do processo.
Intime-se o Ministério Público Estadual para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize o polo passivo da demanda, promovendo a citação do espólio ou dos herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, conclusos os autos para sentença de extinção.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024