Processo nº 0803053-40.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: R. D. D.
C. M.,
C. D. D.
C. M. e M. K. D.
C. M. Advogados do(a) AUTOR: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586-A, LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES - MA11268-A Requerido: F. J. P. B. Advogados do(a) REU: ERICH MEDEIROS OLIMPIO - MA16186, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO - GO17524, GIRLENE VIEIRA DE PAULA - GO14230, KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - MA18736
SENTENÇA
Relatório. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO, com pedido liminar, ajuizada por R. D. D.
C. M.,
C. D. D.
C. M. e M. K. D.
C. M., em face de F. J. P. B., todos qualificados na exordial de ID 24178028. Alegam as autoras, em síntese, que são netas da Sra. Isaura Olímpio Bacelar, falecida em 27/08/2019, com 84 anos de idade, sem deixar companheiro/marido, bem como seus dois filhos, Ednaldo Olímpio Martins e Edluce Maria Olímpio Martins já são falecidos, conforme verifica-se na certidão de óbito anexa em ID 24178049. Informam que tomaram conhecimento no funeral da avó, a Sra.
Isaura Olímpio Bacelar, de que esta teria firmado escritura pública de testamento, há trinta dias daquela data, o que lhes causou acentuada suspeita quanto à formação de eventual vício de vontade. Relatam que, em 26/07/2019, a Sra. Isaura Olímpio Bacelar teria se dirigido até a cidade de Caxias/MA, precisamente ao Cartório Sinézio Torres - Serventia Extrajudicial do 2º Ofício, e firmado Escritura Pública de Testamento, pela qual legava ao requerido, Sr.
F. J. P. B., 100% do imóvel localizado na Rua Teófilo de Carvalho, na cidade de Coelho Neto/MA, bem como "que todo e qualquer bem que porventura aparecer, além do acima discriminado, será para o único legado herdeiro instituído neste testamento”, conforme cópia do testamento acostada aos autos em ID 24178047. Ainda, aduzem que, diante da documentação juntada aos autos, bem como do fatos narrados na exordial, o requerido, agindo de má-fé, procurou captar a vontade de forma expressa da testadora, que morreu apenas 28 dias depois de testar em seu favor, contando com avançada idade.
Por fim, aduzem que o testamento não foi lido para a testadora na presença das testemunhas apresentadas no documento, ou pelo oficial de registro na presença de todos, incluindo-se a testadora, conforme determina a lei, destacando ainda que as duas testemunhas exigidas para o ato residem na mesma rua em que se localiza a serventia extrajudicial que lavrou o testamento objeto desta ação, qual seja, Rua Senador Costa Rodrigues, em Caxias-MA.
Requereram, pois, a nulidade do testamento firmado pela Sra. Isaura Olímpio Bacelar, em favor do Sr. F. J. P. B., ora requerido, tendo em vista que não poderia a testadora dispor da totalidade dos seus bens, por possuir herdeiras necessárias, suas netas e autoras nesta ação, e ainda, diante do vício de consentimento e fraude perpetrada pelo requerido. Decisão de ID 28667969 deferindo o pedido liminar requerido na exordial para determinar a suspensão do cumprimento do Testamento Público ID 24178047 e o bloqueio do bem imóvel descrito do referido testamento, até o julgamento definitivo da presente lide.
Citado (certidão em ID 30642368), o requerido apresentou Contestação em ID 31317942, requerendo o julgamento improcedente da ação, alegando, em síntese: a) o testamento é ato de última vontade e pode ser feito até no leito de morte, não importando a idade do legatário; b) não há impeditivo legal para que a parte autora do testamento expresse sua vontade em Cartório fora do seu domicílio; c) não é motivo legal de arguição do testamento o fato das testemunhas residirem na mesma rua da serventia extrajudicial; d) não existe a sanidade legal, assim entendida uma forma prescrita em lei de atestar a capacidade física e mental especificamente destinada ao testador; e) os únicos bens existentes na abertura da sucessão são o imóvel legado e um outro; conforme laudo de avaliação ora junto, ambos os imóveis, um residencial, legado requerido e outro comercial, que está na posse das autoras quase se equivalem em preço, tendo o imóvel comercial valor maior R$ 164.400,00, contra R$ 134.925,00 do imóvel residencial, tendo sido respeitado, portanto, o direito das herdeiras necessárias.
Réplica à Contestação em ID 32417443. Decisão de ID 47852170 deferindo o pedido da parte autora de ID 33235163, para determinar que seja intimado o locatário, Sr. N. G. O., ocupante do imóvel em discussão localizado na Rua Teófilo de Carvalho, na cidade de Coelho Neto/MA, para efetuar o pagamento do aluguel em depósito judicial, sob pena de responsabilidade, a partir do mês de julho de 2021 (07/2021).
Audiência de instrução e julgamento realizada dia 28/02/2023, Ata em ID 86660338, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ainda, foi colhido o depoimento do requerido F. J. P. B. e da autora R. D. D.
C. M., através do sistema audiovisual (mídia em ID 86780828). Alegações finais apresentada pela parte requerente em ID 88389860. Alegações finais apresentada pelo requerido em ID 88390252. Intimado duas vezes para parecer de mérito, o Ministério Público Estadual deixou transcorrer o prazo in albis. Fundamentação. Primeiramente, cumpre salientar, que suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação cível, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Postula a parte autora a anulação de testamento público realizado pela Sra. Isaura Olímpio Bacelar, falecida em 27/08/2019, com fundamento em vício de consentimento e fraude perpetrada pelo requerido, posto que a testadora lavrou testamento público dispondo da integralidade de seus bens em favor do requerido, mesmo possuindo herdeiros necessários.
O testamento cuja validade aqui se discute, lavrado em 26/07/2019, encontra-se acostado ao feito em ID 24178047. É certo que testamento público é aquele efetuado por Tabelião, ou seja, escrito pelo oficial público, de acordo com as declarações do testador exaradas verbalmente na presença de testemunhas e em atendimento à vontade inequívoca manifestada por aquele, observadas as solenidades legais. Por esta razão, o testamento público constitui-se em ato solene praticado por oficial público, gozando de inequívoca fé pública.
Como cediço, a validade do negócio jurídico não pode prescindir da capacidade do agente (art. 104, I, do Código Civil), sendo nulos, portanto, aqueles praticados pelo absolutamente incapaz (art. 166, I, do mesmo diploma legal). Nessa mesma senda, o artigo 1.857 do mesmo diploma dispõe expressamente que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
E o art. 1.860 do CC dispõe expressamente que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Significa dizer que não podem testar aquelas pessoas que não estão em seu juízo perfeito, mesmo que não tenham sido prévia e formalmente interditadas. Com efeito, a partir da detida análise dos autos, é possível extrair que a saúde mental da testadora se encontrava incólume, fato este confirmado pelas testemunhas e partes ouvidas em juízo.
Vejamos transcrição de trechos dos depoimentos. A testemunha ANA ROSE CARVALHO SANTOS, em sua oitiva perante este Juízo declarou, em síntese, que conhecia a Sra. Isaura; que trabalhava na loja da Sra. Isaura; que o prédio dessa loja é de propriedade da Sra. Isaura; que foi contratada pela Sra. Isaura; que trabalhou 4 anos e 6 meses com ela; que a Sra. Isaura tinha uma casa e a loja; que o requerido tinha um bom relacionamento com a Sra.
Isaura, mas às vezes o requerido falava algumas coisas com ela e que notava o jeito dela; que acha que ela se sentia pressionada e alterada com algumas conversas; que presenciou ela chorando em alguns momentos; que conhece as três netas da Sra. Isaura; que as netas ajudavam quando a loja tinha muito movimento; que as netas frequentavam a loja; que perto de sair da loja, passou a tratar com a Dona Irene, mãe das requerentes; que o requerido não colaborava com o trabalho na loja; que não sabe se tinha dinheiro investido do requerido na loja; que Dona Irene ajudava na administração da loja; que a Sra.
Isaura nunca falou sobre dar bem imóvel para o requerido; que Sra. Isaura morava com um irmão; que a Sra. Isaura tinha controle financeiro da loja; que o requerido não tinha trabalho formal; que Sra. Isaura fazia tratamento médico em Teresina; que o requerido morou no imóvel residencial; que o imóvel comercial se encontra na posse da Dona Irene; que Dona Irene é nora da Sra. Isaura; que Dona Irene é mãe das autoras; que a Sra.
Isaura morava na casa do pai do Fábio; que antes de falecer ela adquiriu uma casa; que morou nessa casa; que morou com o Fábio nessa casa e depois ficou sabendo que estava morando sozinha; que não sabe dizer com quem Fábio morava antes da Sra. Isaura adquirir essa casa; que antes de adquirir essa casa, a Sra. Isaura morava com o pai do Fábio; que notava que Fábio não gostava da presença das autoras; que não sabe dizer o motivo, que acha que ele tinha ciúmes das netas da Sra.
Isaura ; que as netas tinham bom relacionamento com a avó; que a Sra. Isaura se afastou da loja antes de falecer; que Fábio que cuidava dela na casa e as netas passaram a visitar ela na casa; que Sra. Isaura sempre morou com o irmão; que a Dona Irene passou a tomar de conta da loja quando a Dona Isaura se afastou da loja; que Fábio não tinha participação na administração da loja; que Dona Irene tinha bom relacionamento com Dona Isaura; que não sabe dizer se Sra.
Isaura tinha outro imóvel, além da casa e da loja; que depois que Sra. Isaura se afastou da loja, só trabalhava lá ela e Dona Irene; que a loja vende material de costura; que Sra. Isaura sentia falta que as netas não a visitavam na casa, mas na loja as netas frequentavam mais. A testemunha DIEGO MARCELINO DO NASCIMENTO, em sua oitiva perante este Juízo declarou, em síntese, que trabalha há 4 anos no supermercado da Sra.
Rubia, em Afonso Cunha; que no ano de 2020, a Sra. Rubia recebeu visita do requerido; que na primeira vez ele chegou acompanhado de outro rapaz; que o Sr. Fábio entrou no supermercado e conversou com a Sra. Rubia, falando que queria alguns documentos; que achou estranho a visita e o horário, por volta de 19 horas; que o Sr. Fábio levou ela ate o final do supermercado para conversar; que de repente, o rapaz que estava com Sr.
Fábio, entrou de capacete no supermercado; que convidou esse rapaz para ir para fora do supermercado e ficou vigiando; que na segunda vez que o Sr. Fábio foi sozinho ao supermercado, também no mesmo horário, 19 horas; que Sr. Fábio pediu para que tivesse conversa particular com a Sra. Rubia; que percebeu Sr. Fábio alterado; que foram 8 dias entre uma vista e outra; que não conheceu a Dona Isaura; que percebeu que havia algum desentendimento entre Sra.
Rubia e o requerido. A informante DERLANE MARCIA OLIMPIO COSTA SERRA, em sua oitiva perante este Juízo declarou, em síntese, que Dona Isaura teve dois filhos; que Dona Isaura é sua tia; que o Fabio foi criado pela Dona Isaura; que Dona Isaura tinha uma relação de respeito com as netas; que Dona Isaura tinha dois imóveis, um comercial e outro residencial; que Dona Isaura demonstrou desejo que a casa ficaria para o faio e o ponto comercial com a família do filho dela, Irene e as netas; que Fábio e Dona Isaura moraram muito tempo juntos; que na construção da casa, Fábio estava morando com Dona Isaura; que deu uma pequena ajuda para construir a casa; que quando Dona Isaura passou a morar nessa casa, as netas não costumavam visitar com frequência; que Dona Isaura era uma pessoa lúcida; que Dona Isaura tomava de conta dos negócios dele e conta bancária; que teve conhecimento do testamento; que esteve em Caxias com Dona Isaura e ela manifestou o interesse em fazer esse testamento; que Rubia pediu uma foto da Dona Isaura nessa ida para Caxias e ela enviou; que Rubia sabia do desejo da avó dela; que falou para Rubia resolver esse litígio com Fábio; que falou para Rubia que ela sabia do desejo da Dona Isaura de deixar a casa para o Fábio; que a família inteira sabe que ela gostaria de deixar casa para o Fábio e que o ponto comercial era para ficar com a Irene e as filhas; que Dona Isaura costumava ir muito em Caxias; que o irmão da Dona Isaura é advogado e trabalha em Caxias; que quem fez o testamento foi esse irmão advogado da Dona Isaura, o Sr.
Carlos Luís; que Dona Isaura morava com o irmão, José Ribamar, que é pai do Fabio; que depois Dona Isaura construiu a casa e foi morar nela com o Fábio; que Fábio que era a companhia da Dona Isaura; que como Dona Isaura nao tinha filho, ele foi morar com ela nessa casa; a Dona Irene e Dona Isaura trabalharam juntas durante muito tempo; que a casa hoje está alugada; que acha que é a casa que consta no testamento; que Dona Isaura queria deixar a casa residencial para o Fábio; que essa casa fica próxima à casa do pai do Fábio; que Dona Isaura pediu para ela a levar em Caxias e ela levou; que Dona Isaura queria ir a Caxias encontrar o irmão que é advogado; que ela falou que ia assinar o testamento; que ela fez esse testamento em Caxias porque seu irmão morava lá; que encaminhou essa foto pelo whatsapp para a Rubia; que já estava em Coelho Neto quando enviou a foto; que foi muito tempo depois; que o envio dessa foto foi depois da morte da Dona Isaura; que a foto foi tirada no cartório em Caxias; que viu Dona Isaura assinando o livro e ela estava lúcida, sabendo o que estava fazendo; que foi feita a leitura do documento para Dona Isaura antes dela assinar; que também estavam presentes as testemunhas; que eram duas testemunhas.
O informante CARLOS HERBET MEDEIROS OLIMPIO, em sua oitiva perante este Juízo declarou, em síntese, que conhece Fábio como filho da Dona Isaura; que Fábio sempre morou com a Dona Isaura; que Dona Isaura possuía uma casa e um imóvel comercial; que Dona Isaura tinha o desejo de deixar a casa para Fábio e o ponto comercial ficaria de herança para as netas; que teve contato com Dona Isaura na sua velhice e ela sempre teve um bom discernimento dos atos da vida dela e era uma pessoa lúcida; que Dona Isaura tinha o hábito de ir a Caxias visitar seu pai e outros irmãos; que seu pai é advogado em Caxias; que tem conhecimento que o desejo da Dona Isaura era deixar o ponto comercial com a Dona Irene e suas filhas; que foi seu pai quem acompanhou o ato de assinatura do testamento.
A testemunha MARIA LÚCIA DA COSTA CONRADO, em sua oitiva perante este Juízo declarou, em síntese, que conheceu a Dona Isaura há muito tempo; que Dona Isaura cuidava do Fábio como mãe; que ela falava que tinha muita felicidade em deixar a casa para o Fábio; que Dona Isaura sempre morou com o Fábio; que Dona Isaura tinha a casa e um ponto comercial; que ela falava que a casa era para ficar com o Fábio e o ponto comercial para as netas; que quem está na posse do imóvel comercial é a Dona Irene; que não sabe informar sobre a relação da Dona Isaura e as netas; que Dona Isaura era lúcida e sabia o que estava fazendo; que Dona Isaura tinha consciência do seu patrimônio; que ela falava que criou o Fábio desde pequeno.
A testemunha ELYDIO DE OLIVEIRA, em sua oitiva perante este Juízo declarou, em síntese, que Dona Isaura sempre morou com o Fábio; que Dona Isaura tinha uma loja e a casa; que Dona Isaura era uma pessoa lúcida; que Dona Isaura tem um irmão advogado que mora em Caxias; que o ponto comercial está com as netas e a mãe delas. O requerido FÁBIO JUNIOR PEREIRA BACELAR, ouvido perante este juízo, declarou, em síntese, que não foi com a Dona Isaura quando ela foi assinar o testamento em Caxias; que Dona Isaura foi para Caxias com Sra.
Derlane; que ela foi para Caxias porque tem um irmão advogado e que mora em Caxias; que Dona Isaura falava que não iria lhe deixar na rua; mas não tinha conhecimento que ela iria deixar a casa para ele; que Dona Isaura falava que o ponto comercial ficaria para as netas; que não sabe porque ela deixou todos os bens para ele; que nunca pediu para Rubia documento; que a Rubia disse que iria acatar a vontade da avó; que foi procurar a Rubia para tentar o acordo; que só sabia da intenção da Dona Isaura de deixar a casa com ele, mas ela nunca falou para ele diretamente.
A requerente RÚBIA DIMARCIA DA COSTA MARTINS, ouvida perante este juízo declarou, sem síntese, que Dona Isaura era lúcida, que Dona Isaura administrava seu próprio patrimônio e conta bancária; que acha que o servidor do cartório não fez a leitura do testamento para a Dona Isaura; que acha que não tinha testemunhas; que a manifestação expressa no testamento não era a vontade da Dona Isaura; que Dona Isaura não tinha vontade de dar a casa para o Fábio; que não sabe qual era a vontade da Dona Isaura; que Dona Isaura assinou o testamento; que a Dona Isaura morava na casa sozinha quando ela faleceu; que saíram da casa para reformar a casa e ela morar; que morava nessa casa com seu pai; que Fábio dizia que ia morar com Dona Isaura para cuidar dela, mas Fábio morava com a sogra; que depois que ela faleceu, a casa ficou fechada um tempo; que depois o Fábio tomou de conta da casa e a alugou; que Dona Isaura tinha medo do Fábio e já a viu chorando; que duas mulheres cuidavam da Dona Isaura antes dela morrer; que Fábio se rebelou e deixou ela sozinha; que Dona Isaura chamou seus pais para morarem nessa casa e ficar mais perto da loja; que seu pai reformou a casa para eles morarem; que moraram nessa casa até seu pai morrer; que Dona Isaura e outras irmãs criaram vários sobrinhos; que a casa está registrada no nome da Dona Isaura; que foi ameaçada pelo requerido; que ele foi no seu estabelecimento à noite, duas vezes; que o requerido a chamou para conversar e disse que precisava dos seus documentos pessoais; que disse para ele que não iria entregar seus documentos; que começou a gritar com ela; que tem medo do requerido.
Como bem se observa, a prova dos autos aponta que o contexto fático que precedeu a elaboração do testamento se enquadra à narrativa do requerido. Assim, tem-se que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a existência de vício na declaração de vontade da testadora, devendo prevalecer o testamento. A tais razões de decidir, acrescente-se que os artigos 1.845, 1.846 e 1.850, todos do Código Civil assim dispõem: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. No caso, não há quaisquer provas, nos termos do art. 373, I do CPC, de que o ato tenha sido praticado com vício da vontade ou de que a “de cujus” estivesse com sua capacidade mental comprometida no momento em que o testamento foi lavrado.
Não se pode esquecer que o testamento foi lavrado por escritura pública, com prevalência de fé pública e de validade dos atos praticados pelo tabelião. Nessas condições, por ausência de prova a desconstituir a presunção de validade do ato, deve prevalecer a vontade da testadora. Nesse sentido, o pedido pleiteado nesta ação é improcedente, porquanto não restou comprovado nos autos a incapacidade da testadora no momento da lavratura do ato, e tampouco de qualquer vício de consentimento por parte da testadora, devendo prevalecer o ato público solene.
O testamento ora impugnado é público e foi realizado nas dependências do cartório, na presença de duas testemunhas. O tabelião presente no ato pôde conferir a capacidade da testadora, que lá compareceu, bem como acompanhou a leitura do testamento, certificando a observância das formalidades legais exigidas. Ademais, o simples fato das testemunhas instrumentárias residirem na mesma rua da serventia extrajudicial não invalida o ato, por ausência de proibição, assim como o fato do testamento supostamente ter sido elaborado em data anterior à assinatura pela testadora.
Ainda, o fato de o testamento ter silenciado a respeito da existência de herdeiras necessárias e de outro bem imóvel registrado em nome da testadora, não induz à nulidade do ato praticado, sendo de rigor apenas a preservação da parte legítima das autoras, a ser observada no curso da ação de inventário, com eventual redução das disposições testamentárias ao quanto disponível, na forma determinada pelos arts. 1.966 e 1.967, do Código Civil.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capacidade para testar é presumida, tornando-se indispensável prova robusta de que efetivamente o testador não se encontrava em condições de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade acerca do próprio patrimônio ao tempo em que redigido o testamento.(REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 7/12/2017) Assim, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC e, tratando-se de pedido de anulação de testamento público, que, assim como todos os demais instrumentos públicos, desfruta de presunção relativa de legalidade, tendo em vista a fé pública dada pelo Tabelião quanto à capacidade da testadora e demais requisitos para a validade do ato, devendo ser produzida prova robusta e estreme de dúvidas para afastar a higidez do testamento público.
No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela parte requerente, as provas produzidas não foram capazes de invalidar a capacidade da testadora ao tempo da elaboração do testamento. Dessa forma, em nenhum momento se demonstrou a ausência de capacidade da testadora no exato momento em que lavrou seu testamento, por meio de escritura pública. Neste sentido, importa ainda destacar que tal forma de testamento é a que apresenta maior segurança, como bem destacou Sílvio de Salvo Venosa, em Direito Civil, terceira edição, Direito das Sucessões, Volume 7, Editora Atlas, 2003, pág. 161, pois ficará registrada em cartório.
Destarte, a idade avançada da de cujus não importa em qualquer restrição à capacidade para os atos da vida civil, uma vez que a alegação de idade avançada, desacompanhada de prova robusta do comprometimento de sua capacidade para testar, não serve, por si só, para invalidar o instrumento público de testamento. Esclareço, por oportuno, que também não se encontra evidenciado nos autos outros vícios de vontade do testador, consistente nas hipóteses de dolo, erro, coação, não sendo, portanto, caso de anulação.
De fato, o feito foi amplamente instruído, realizada audiência de instrução, colhendo-se o depoimento pessoal do requerido e requerente, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Portanto, diante da ausência de vícios no testamento fustigado impende a manutenção da validade do mesmo e, ainda, em virtude da capacidade mental da testadora no exato momento de lavratura do testamento público e da idoneidade das testemunhas testamentárias, consoante se observa das provas colhidas nos presentes autos, não sendo evidenciado, em nenhum instante, que no mencionado momento, estava a falecida sem condições mentais de exteriorizar sua vontade, além de que os vícios alegados não possuem o condão de desconstituir a expressão de última vontade da testadora.
Dispositivo. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para declarar válido o Testamento Público acostado ao feito em ID 24178047, contudo, torno sem efeito a cláusula "que todo e qualquer bem que porventura aparecer, além do(s) acima discriminado(s), será para o único legado herdeiro instituído neste testamento". Por conseguinte, revogo a Decisão liminar de ID 28667969.
Oficie-se à Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da cidade de Caxias/MA, Cartório Sinézio Torres, para tomar conhecimento desta decisão. Expeça-se Alvará Judicial em nome do requerido FÁBIO JUNIOR PEREIRA BACELAR, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo, referente ao pagamento de aluguéis do imóvel residencial objeto desta ação, conforme documentos de depósitos em IDs 61570565, 61570571 e 61570573.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida à parte requerente nos autos. Cópia da presente sentença deve ser juntada no bojo dos autos da Ação de Inventário distribuída sob o nº 0800407-23.2020.8.10.0032.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto