EDILTON SOUZA PINHEIRO (OAB 17646/MA), JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0803065-73.2019.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : M. D. F. P. N. Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Requerido(a): J. D. S. e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora, assistida inicialmente pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e, posteriormente, por advogado particular, pleiteia o reconhecimento do vínculo convivencial mantido com o requerido, sua consequente dissolução e a partilha igualitária do patrimônio amealhado durante a relação.
Em sua petição inicial (ID 23521222), a requerente narra ter mantido com o requerido uma união estável por um período aproximado de vinte e quatro anos, com início em 1995 e término em 30 de março de 2019. Alega que a convivência foi pública, contínua e duradoura, estabelecida com o inequívoco objetivo de constituir família, sendo o relacionamento pautado pela mútua assistência e pelo esforço conjunto.
Da união, adveio o nascimento de três filhos, Fabiana Nogueira dos Santos, Fábio Nogueira dos Santos e Lisiane Nogueira dos Santos, todos maiores e capazes ao tempo da propositura da demanda, conforme certidões de nascimento colacionadas (ID 23521225, págs. 11, 13 e 15). Sustenta que, ao longo dos anos de vida em comum, as partes, com seus esforços conjugados, formaram um patrimônio partilhável, composto por: i) um terreno situado na Localidade Ponta de Paulo, no município de São Vicente Ferrer/MA, adquirido em 17 de novembro de 2010, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (ID 23521225, pág. 27); ii) uma casa de morada, edificada sobre o referido terreno, localizada na Rua da Alegria, s/nº, Ponta de Paulo, São Vicente Ferrer/MA; e iii) uma motocicleta Honda CG160 Fan, ano/modelo 2015/2016, cor vermelha, Chassi 9C2KC2200GR028083, adquirida em 20 de janeiro de 2016 (IDs 23521225, págs. 28-31).
Contextualiza, ainda, que o fim da convivência se deu em um cenário de conflitos, que culminaram no registro de Boletim de Ocorrência por ameaça (ID 23521225, p.
24) e na concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor (ID 23521225, págs. 32-36). Ao final, formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento e a dissolução da união estável; a partilha dos bens descritos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando para tanto a declaração de hipossuficiência (ID 23521225, pág. 9).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pela decisão de ID 24897758. O trâmite processual que se seguiu foi notadamente complexo e extenso, marcado por uma longa fase de tentativa de citação do requerido, que reside em comarca diversa da propositura original da ação. Foram expedidas múltiplas cartas precatórias (IDs 25072928, 36278502, 50169666, 87950104) e designadas diversas audiências de conciliação que se mostraram infrutíferas, seja pela ausência do réu, seja por falhas na comunicação dos atos processuais entre os juízos (IDs 26381840, 38738187, 43794800, 56069544).
O Ministério Público, intimado em diversas oportunidades, manifestou-se pela declinação de sua intervenção no feito, por entender ausente interesse de incapazes ou situação de violência doméstica que justificasse sua atuação, ressalvando, contudo, a possibilidade de reanálise futura (IDs 39051361 e 154559608). A citação do requerido foi finalmente efetivada e certificada nos autos com a devolução da carta precatória cumprida (ID 59414163), atestando sua ciência inequívoca da demanda.
Diante da sua inércia, foi decretada sua revelia por meio da decisão de saneamento de ID 76768718. Posteriormente, em 04 de maio de 2023, o requerido habilitou advogado particular nos autos (ID 91390794). Em audiência realizada em 24 de maio de 2023, o Juízo de São José de Ribamar, ao tomar conhecimento de que a autora havia mudado seu domicílio para São Bento/MA, declinou da competência para este foro (ID 92994883), que, ao receber os autos, convalidou os atos processuais já praticados e determinou o prosseguimento do feito (ID 139551381).
Após uma primeira sentença (ID 153312320) ter sido proferida e posteriormente anulada em sede de embargos de declaração (ID 155672312) para sanar cerceamento de defesa, foi designada nova audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou em 20 de agosto de 2025 (ID 157906912). Na ocasião, com a presença de ambas as partes e seus respectivos advogados, foram colhidos os depoimentos pessoais. A parte autora apresentou alegações finais remissivas e a parte requerida as apresentou por escrito (ID 160830217).
Vieram, então, os autos conclusos para nova prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se o feito maduro para julgamento, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes que obstem a análise do mérito. Da Competência Jurisdicional e da Perspectiva de Gênero Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre reafirmar a competência deste Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA para processar e julgar a presente demanda.
A questão foi objeto de análise ao longo do processo, culminando na declinação de competência pelo Juízo de São José de Ribamar e no recebimento dos autos por este foro. A decisão se mostra acertada não apenas pela regra geral de domicílio, mas, fundamentalmente, pela aplicação de uma análise jurídica sob a perspectiva de gênero. A Lei nº 13.894/2019 incluiu a alínea "d" ao inciso I do artigo 53 do Código de Processo Civil, estabelecendo o foro do "domicílio da vítima de violência doméstica e familiar" como competente para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.
Essa alteração legislativa não é meramente topográfica, mas representa um avanço significativo na proteção da mulher, facilitando seu acesso à justiça e reconhecendo as barreiras, muitas vezes invisíveis, que a violência de gênero impõe. No caso, a requerente, Sra. Maria de Fátima, trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência nº 265/2019 (ID 23521225, p.
24) e a decisão que lhe concedeu medidas protetivas de urgência (ID 23521225, p. 32), documentos que evidenciam um contexto de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e familiar. Julgar sob uma perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, implica em reconhecer as desigualdades estruturais e as relações de poder que permeiam a sociedade e que, frequentemente, colocam a mulher em posição de desvantagem.
Fixar a competência no domicílio da vítima, no caso, em São Bento/MA, é uma medida que efetiva o princípio do acesso à justiça, mitigando as dificuldades logísticas, financeiras e emocionais que a Sra. Maria de Fátima enfrentaria para litigar em comarca distante, especialmente após ter sido forçada a deixar o lar conjugal em razão das ameaças sofridas. Portanto, a competência deste juízo é plenamente justificada e alinhada com os ditames de uma justiça mais sensível e igualitária.
Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da união estável mantida entre as partes e na consequente partilha do patrimônio. A união estável, como entidade familiar, encontra proteção no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e é regulamentada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 a define como a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A análise do conjunto probatório não deixa margem para dúvidas quanto à existência do vínculo afetivo e familiar entre a requerente e o requerido. As provas documentais são robustas: a Declaração de Convivência firmada por ambos em 04 de agosto de 2011 (ID 23521225, p. 16), na qual atestam conviver "como se fossem casados ha 18 (dezoito) anos", é um forte indicativo da affectio maritalis. Somam-se a isso as certidões de nascimento dos três filhos do casal (ID 23521225, págs. 19, 21 e 23), que materializam o projeto de vida em comum e a formação de um núcleo familiar.
A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento de 20 de agosto de 2025 (ID 157906912) veio a corroborar de forma definitiva os fatos. O depoimento da Sra. Maria de Fátima Pinheiro Nogueira foi coerente e detalhado, confirmando a longa convivência e o esforço mútuo na aquisição dos bens. De forma ainda mais contundente, o próprio requerido, Sr. José dos Santos, em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente ter mantido a relação de convivência com a autora por mais de 20 anos, a existência da prole comum e a aquisição conjunta do patrimônio durante a união, ao afirmar que "construíram três bens durante a relação uma casa em São Vicente, um terreno também em São Vicente, e uma moto financiada que ainda não foi quitada".
Tal declaração assume força de confissão, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. Deste modo, restam inequivocamente preenchidos os requisitos legais, sendo de rigor o reconhecimento da união estável entre MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, com início em meados de 1995 (considerando a declaração de 18 anos de união em 2011 e o período aproximado de 24 anos alegado na inicial) e termo final em 30 de março de 2019, data do fim da convivência.
Reconhecida a existência da entidade familiar e manifestado o desinteresse mútuo na sua continuidade, a sua dissolução é medida que se impõe. Da Partilha dos Bens e a Análise com Perspectiva de Gênero Definido o marco temporal da união estável, passa-se à análise da partilha dos bens. Conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Não havendo nos autos qualquer evidência de pacto em contrário, este é o regime a ser aplicado. Sob a égide da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância da vida em comum, presumindo-se o esforço conjunto, conforme os artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Essa presunção de esforço comum é um dos pilares do regime e deve ser interpretada sob uma ótica de gênero, especialmente em realidades como a dos autos.
A contribuição para a formação do patrimônio não se resume a aportes financeiros diretos. O trabalho doméstico, o cuidado com os filhos e o apoio moral e afetivo, atividades historicamente atribuídas às mulheres e socialmente desvalorizadas, são fundamentais para que o outro cônjuge possa se dedicar a atividades remuneradas que resultarão na aquisição de bens. A autora, qualificada como "lavradora" (ID 23521225, p. 9), contribuiu não apenas com seu trabalho rural, mas também com o cuidado do lar e da família por mais de duas décadas, viabilizando a estabilidade necessária para a construção do patrimônio comum.
A partilha igualitária, neste contexto, não é uma mera formalidade legal, mas o reconhecimento do valor econômico do trabalho não remunerado e a justa compensação pela dedicação de uma vida. Com base nos documentos e nos depoimentos, são partilháveis os seguintes bens: O imóvel (terreno e casa) localizado na Rua da Alegria, s/nº, Ponta de Paulo, São Vicente Ferrer/MA: O terreno foi adquirido onerosamente em 17 de novembro de 2010 (ID 23521225, p. 27), durante a união, e, embora a escritura esteja apenas em nome do requerido, o bem se comunica.
A casa edificada sobre ele, cuja construção durante a união foi confirmada por ambos os depoentes, constitui benfeitoria que se agrega ao patrimônio comum (art. 1.660, IV, do Código Civil). O imóvel, portanto, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. A motocicleta Honda CG160 Fan, ano/modelo 2015/2016, Chassi 9C2KC2200GR028083: Adquirida em 20 de janeiro de 2016 (ID 23521225, p. 30), também na constância da união.
Conforme confessado pelo requerido (ID 157906912) e comprovado pelo contrato de alienação fiduciária (ID 23521225, p. 31), o bem foi financiado e possui saldo devedor. Assim, o que se partilha são os direitos e as obrigações decorrentes do contrato. A meação incidirá sobre o valor atual do veículo (a ser aferido pela Tabela FIPE na data da liquidação), abatendo-se o saldo devedor do financiamento existente na data da separação de fato (30/03/2019), cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) do resultado, bem como a responsabilidade por metade das parcelas vincendas a partir daquela data.
Dos Honorários de Sucumbência Em suas alegações finais (ID 160830217), o requerido pugna pelo afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de pretensão resistida. A tese, contudo, não merece prosperar. A aplicação do princípio da sucumbência, no processo civil moderno, é guiada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
No caso, a resistência do requerido não se manifestou apenas pela ausência de contestação, mas pelo comportamento processual como um todo. Foram anos de tramitação, com inúmeras tentativas de citação e intimação, audiências frustradas e a necessidade de a autora impulsionar o feito a cada etapa para ver seu direito reconhecido. O requerido só constituiu advogado após a decretação de sua revelia, e a concordância com a partilha só veio a se manifestar em audiência de instrução, após um longo e desgastante litígio.
Foi a inércia e a postura do réu que forçaram a autora a buscar a tutela jurisdicional. Logo, foi ele quem deu causa ao processo, devendo, por consequência, arcar com os ônus sucumbenciais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre as partes, no período compreendido entre o ano de 1995 e 30 de março de 2019, e, por consequência, DECRETAR a sua dissolução, com efeitos a partir desta última data; b) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, a saber: b.1) O imóvel constituído por um terreno e a casa nele edificada, situado na Rua da Alegria, s/nº, Localidade Ponta de Paulo, São Vicente Ferrer/MA, descrito na escritura de ID 23521225 (p. 27); b.2) Os direitos e as obrigações decorrentes do contrato de financiamento da motocicleta Honda CG160 Fan, ano/modelo 2015/2016, Chassi 9C2KC2200GR028083, devendo o valor do bem e o saldo devedor serem apurados em fase de liquidação de sentença.
A avaliação dos bens e a apuração de valores e débitos para a efetivação da partilha deverão ser realizadas em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. Em razão da sucumbência, e com base no princípio da causalidade, condeno o requerido, JOSÉ DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (o valor de sua meação), a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro ao requerido, com base na declaração de hipossuficiência juntada (ID 91390802, p. 3). Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados necessários para a regularização dos bens e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
Órgão
Vara Única de São Bento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS
Advogado
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos: Rua Antônio Manoel Padilha, s/nº, Mutirão São Bento/MA-CEP: 65.235-000. Fone: (98) 2055-4259 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0803065-73.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): M. D. F. P. N. Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Réu (s): J.
D. S. e outros Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
Ante o despacho de id. 155672312, realizo o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para o dia 20/08/2025 16:00 horas, no Fórum Local, como também as partes poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link abaixo: 0803065-73.2019.8.10.0058 Quarta-feira, 20 de agosto · 16:00 – 16:30 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jqq-vcat-puc SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 29 de Julho de 2025. Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 161646, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bento/MA, Terça-feira, 29 de Julho de 2025.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 161646 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bento, art. 250, VI do CPC) ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n.º, Mutirão - Cep.: 65.235-000. Tel.: (98) 2055-4259. E-mail: [email protected]
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDILTON SOUZA PINHEIRO
Advogado
EDILTON SOUZA PINHEIRO (OAB 17646/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos: Rua Antônio Manoel Padilha, s/nº, Mutirão São Bento/MA-CEP: 65.235-000. Fone: (98) 2055-4259 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0803065-73.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): M. D. F. P. N. Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Réu (s): J.
D. S. e outros Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
Ante o despacho de id. 155672312, realizo o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para o dia 20/08/2025 16:00 horas, no Fórum Local, como também as partes poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link abaixo: 0803065-73.2019.8.10.0058 Quarta-feira, 20 de agosto · 16:00 – 16:30 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jqq-vcat-puc SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 29 de Julho de 2025. Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 161646, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bento/MA, Terça-feira, 29 de Julho de 2025.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 161646 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bento, art. 250, VI do CPC) ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n.º, Mutirão - Cep.: 65.235-000. Tel.: (98) 2055-4259. E-mail: [email protected]
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS
Advogado
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0803065-73.2019.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M. D. F. P. N. Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Parte RÉ: J. D. S. e outros Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A A Doutora, FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL, Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora, na pessoa do seu causídico, Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A, Intimo a parte autora por seu advogado para se manifestar, acerca dos Embargos de Declaração id. 154492167 no prazo de 05 (cinco) dias.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciaria (assinatura eletrônica)
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS
Advogado
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0803065-73.2019.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M. D. F. P. N. Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Parte RÉ: J. D. S. e outros Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A A Doutora, FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL, Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora, na pessoa do seu causídico, Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A, Intimo a parte autora por seu advogado para se manifestar, acerca dos Embargos de Declaração id. 154492167 no prazo de 05 (cinco) dias.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciaria (assinatura eletrônica)
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS
Advogado
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0803065-73.2019.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : M. D. F. P. N. Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Requerido(a): J. D. S. e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA em face de J. D. S., na qual pleiteia o reconhecimento da união estável havida entre as partes, no período compreendido entre os anos de 1993 a 2019, bem como a consequente partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da convivência. Afirma a autora que manteve com o requerido relacionamento público, contínuo, duradouro e sob o objetivo de constituir família, tendo o casal, inclusive, gerado filhos em comum, cujos registros constam dos documentos juntados aos autos.
Para comprovar suas alegações, colacionou à inicial (ID 23521222) cópia de certidões de nascimento dos filhos, declaração de convivência à época, bem como documentos que evidenciam a aquisição de bens móveis e imóveis no período de convivência. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do requerido. Devidamente citado, J. D. S. quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Assim, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. Realizada audiência de instrução em 30/06/2025, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora, que confirmou de forma coerente e detalhada a convivência marital, o período da união, os bens adquiridos e a existência dos filhos em comum. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário.
Decido.
II – Passa-se à fundamentação, em estrita observância ao dever de motivação consagrado no nciso IX, da Constituição Federal, bem como nos e 489, §1°, do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de explicitar, de modo claro, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua convicção. Inicialmente, cumpre registrar que o requerido, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDILTON SOUZA PINHEIRO
Advogado
EDILTON SOUZA PINHEIRO (OAB 17646/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0803065-73.2019.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : M. D. F. P. N. Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Requerido(a): J. D. S. e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA em face de J. D. S., na qual pleiteia o reconhecimento da união estável havida entre as partes, no período compreendido entre os anos de 1993 a 2019, bem como a consequente partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da convivência. Afirma a autora que manteve com o requerido relacionamento público, contínuo, duradouro e sob o objetivo de constituir família, tendo o casal, inclusive, gerado filhos em comum, cujos registros constam dos documentos juntados aos autos.
Para comprovar suas alegações, colacionou à inicial (ID 23521222) cópia de certidões de nascimento dos filhos, declaração de convivência à época, bem como documentos que evidenciam a aquisição de bens móveis e imóveis no período de convivência. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do requerido. Devidamente citado, J. D. S. quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Assim, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. Realizada audiência de instrução em 30/06/2025, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora, que confirmou de forma coerente e detalhada a convivência marital, o período da união, os bens adquiridos e a existência dos filhos em comum. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário.
Decido.
II – Passa-se à fundamentação, em estrita observância ao dever de motivação consagrado no nciso IX, da Constituição Federal, bem como nos e 489, §1°, do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de explicitar, de modo claro, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua convicção. Inicialmente, cumpre registrar que o requerido, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS
Advogado
JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos: Rua Antônio Manoel Padilha, s/nº, Mutirão São Bento/MA-CEP: 65.235-000. Fone: (98) 2055-4259 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0803065-73.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): M. D. F. P. N. Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Réu (s): J.
D. S. e outros Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
Ante o despacho de id. 139551381, realizo o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para o dia 30/06/2025 11:00 horas, no Fórum Local, como também as partes poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link abaixo: 0803065-73.2019.8.10.0058 Segunda-feira, 30 de junho · 11:00 – 11:30 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/xub-bnze-wje SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 161646, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bento/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 161646 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bento, art. 250, VI do CPC) ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n.º, Mutirão - Cep.: 65.235-000. Tel.: (98) 2055-4259. E-mail: [email protected]
Intimação
D
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FUNDAMENTAÇÃO
artigo 93, i
artigos 11
Assim, conforme disposto no artigo 344 do CPC, operam-se os efeitos da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Não se verifica, no caso concreto, a presença de qualquer das hipóteses que excepcionam tal presunção, previstas no artigo 345 do mesmo diploma processual. A corroborar as alegações da parte autora, constam nos autos documentos hábeis, tais como certidões de nascimento dos filhos comuns, bens adquiridos que denotam a convivência familiar, além de declaração de convivência que evidenciam a coabitação, tudo regularmente anexado à petição inicial (ID 23521222).
Tais elementos foram confirmados pela prova oral colhida na audiência de instrução, ocasião em que o depoimento da autora se mostrou firme, coerente e harmônico com os documentos acostados. Resta, pois, comprovada a existência de união estável entre MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, no período de 1993 a 2019, moldando-se perfeitamente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, a saber: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Comprovada a união estável, imperiosa se faz a sua dissolução, por se tratar de vínculo reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 226, §3°, e pelo Código Civil. Em relação à partilha de bens, dispõe o artigo 1.725 do Código Civil que, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, aplica-se, por analogia, o regime da comunhão parcial de bens, o que implica dividir igualmente os bens adquiridos a título oneroso na constância da união.
No presente caso, a revelia do requerido não afasta o exame do conjunto probatório, que se mostra suficiente e harmônico. Os documentos e o depoimento da autora, colhido sob o crivo do contraditório, ainda que não exercido pela parte contrária, demonstram de forma robusta que houve aquisição de patrimônio comum durante o período em que perdurou a convivência. Logo, inexiste óbice ao deferimento integral da pretensão autoral.
Acerca do reconhecimento de união estável destaca-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que sintetiza o entendimento aplicável: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. VENDA UNILATERAL POR UM DOS COMPANHEIROS. DIREITO À MEAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE NA DATA DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta por Larissa Grasielle Pereira Silva contra sentença proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda Compartilhada e Alimentos. A Apelante busca a reforma da decisão quanto à indenização pela alienação unilateral de um veículo FIAT Punto, adquirido na constância da união estável, defendendo a aplicação da Tabela FIPE vigente à época da dissolução da união (julho de 2020), e não o valor de aquisição do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação da indenização decorrente da venda unilateral de veículo adquirido na constância da união estável, considerando a aplicação da Tabela FIPE na data da dissolução da união ou o valor de compra do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O veículo adquirido na constância da união estável integra o patrimônio comum do casal, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, que determina a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
4. A venda unilateral do bem por um dos companheiros, sem consentimento do outro, afronta o direito à meação, conferindo ao prejudicado o direito à indenização correspondente à sua parte no patrimônio comum.
5. A ausência de prova robusta quanto ao valor efetivo da alienação impede a adoção do montante informado pelo Apelado, sendo correto o arbitramento da indenização com base na Tabela FIPE.
6. A jurisprudência dominante orienta que a data da dissolução da união estável é o marco adequado para a valoração do bem, evitando prejuízos desproporcionais a qualquer uma das partes.
7. As contrarrazões têm a finalidade de impugnar os argumentos do recurso interposto, não sendo o meio adequado para pleitear reforma da sentença, cabendo à parte interessada interpor recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O veículo adquirido na constância da união estável integra o patrimônio comum do casal, sendo devida a partilha na proporção de 50% para cada companheiro.
2. A venda unilateral do bem por um dos companheiros, sem repasse da meação ao outro, enseja indenização correspondente à metade do valor do bem.
3. O valor da indenização deve ser calculado com base na Tabela FIPE vigente à data da dissolução da união estável, salvo prova inequívoca de outro critério mais adequado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.725; Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50088401520178130701, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 06/09/2024.
TJ-MT, Apelação Cível nº 10238094420228110003, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 29/08/2023. TJ-MA, Apelação Cível nº 038677/2013, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 22/02/2018.
ACÓRDÃO
A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0840078-49.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/04/2025) Assim, ausentes preliminares e demais óbices processuais, restam satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, impondo-se a procedência dos pedidos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA para: a) RECONHECER a existência da união estável mantida entre MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, no período compreendido entre os anos de 1993 a 30 de março de 2019 ; b) DECRETAR a dissolução da união estável; c) DETERMINAR a partilha igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, devendo ser partilhado em 50%(cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ora deferida, a ambas as partes. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do patrimônio a ser partilhado. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta sentença valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
FUNDAMENTAÇÃO
artigo 93, i
artigos 11
Assim, conforme disposto no artigo 344 do CPC, operam-se os efeitos da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Não se verifica, no caso concreto, a presença de qualquer das hipóteses que excepcionam tal presunção, previstas no artigo 345 do mesmo diploma processual. A corroborar as alegações da parte autora, constam nos autos documentos hábeis, tais como certidões de nascimento dos filhos comuns, bens adquiridos que denotam a convivência familiar, além de declaração de convivência que evidenciam a coabitação, tudo regularmente anexado à petição inicial (ID 23521222).
Tais elementos foram confirmados pela prova oral colhida na audiência de instrução, ocasião em que o depoimento da autora se mostrou firme, coerente e harmônico com os documentos acostados. Resta, pois, comprovada a existência de união estável entre MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, no período de 1993 a 2019, moldando-se perfeitamente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, a saber: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Comprovada a união estável, imperiosa se faz a sua dissolução, por se tratar de vínculo reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 226, §3°, e pelo Código Civil. Em relação à partilha de bens, dispõe o artigo 1.725 do Código Civil que, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, aplica-se, por analogia, o regime da comunhão parcial de bens, o que implica dividir igualmente os bens adquiridos a título oneroso na constância da união.
No presente caso, a revelia do requerido não afasta o exame do conjunto probatório, que se mostra suficiente e harmônico. Os documentos e o depoimento da autora, colhido sob o crivo do contraditório, ainda que não exercido pela parte contrária, demonstram de forma robusta que houve aquisição de patrimônio comum durante o período em que perdurou a convivência. Logo, inexiste óbice ao deferimento integral da pretensão autoral.
Acerca do reconhecimento de união estável destaca-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que sintetiza o entendimento aplicável: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. VENDA UNILATERAL POR UM DOS COMPANHEIROS. DIREITO À MEAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE NA DATA DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta por Larissa Grasielle Pereira Silva contra sentença proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda Compartilhada e Alimentos. A Apelante busca a reforma da decisão quanto à indenização pela alienação unilateral de um veículo FIAT Punto, adquirido na constância da união estável, defendendo a aplicação da Tabela FIPE vigente à época da dissolução da união (julho de 2020), e não o valor de aquisição do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação da indenização decorrente da venda unilateral de veículo adquirido na constância da união estável, considerando a aplicação da Tabela FIPE na data da dissolução da união ou o valor de compra do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O veículo adquirido na constância da união estável integra o patrimônio comum do casal, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, que determina a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
4. A venda unilateral do bem por um dos companheiros, sem consentimento do outro, afronta o direito à meação, conferindo ao prejudicado o direito à indenização correspondente à sua parte no patrimônio comum.
5. A ausência de prova robusta quanto ao valor efetivo da alienação impede a adoção do montante informado pelo Apelado, sendo correto o arbitramento da indenização com base na Tabela FIPE.
6. A jurisprudência dominante orienta que a data da dissolução da união estável é o marco adequado para a valoração do bem, evitando prejuízos desproporcionais a qualquer uma das partes.
7. As contrarrazões têm a finalidade de impugnar os argumentos do recurso interposto, não sendo o meio adequado para pleitear reforma da sentença, cabendo à parte interessada interpor recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O veículo adquirido na constância da união estável integra o patrimônio comum do casal, sendo devida a partilha na proporção de 50% para cada companheiro.
2. A venda unilateral do bem por um dos companheiros, sem repasse da meação ao outro, enseja indenização correspondente à metade do valor do bem.
3. O valor da indenização deve ser calculado com base na Tabela FIPE vigente à data da dissolução da união estável, salvo prova inequívoca de outro critério mais adequado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.725; Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50088401520178130701, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 06/09/2024.
TJ-MT, Apelação Cível nº 10238094420228110003, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 29/08/2023. TJ-MA, Apelação Cível nº 038677/2013, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 22/02/2018.
ACÓRDÃO
A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0840078-49.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/04/2025) Assim, ausentes preliminares e demais óbices processuais, restam satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, impondo-se a procedência dos pedidos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA para: a) RECONHECER a existência da união estável mantida entre MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO NOGUEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, no período compreendido entre os anos de 1993 a 30 de março de 2019 ; b) DECRETAR a dissolução da união estável; c) DETERMINAR a partilha igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, devendo ser partilhado em 50%(cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ora deferida, a ambas as partes. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do patrimônio a ser partilhado. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta sentença valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
Vara Única de São Bento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDILTON SOUZA PINHEIRO
Advogado
EDILTON SOUZA PINHEIRO (OAB 17646/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos: Rua Antônio Manoel Padilha, s/nº, Mutirão São Bento/MA-CEP: 65.235-000. Fone: (98) 2055-4259 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0803065-73.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): M. D. F. P. N. Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Réu (s): J.
D. S. e outros Advogado do(a) REU: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
Ante o despacho de id. 139551381, realizo o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para o dia 30/06/2025 11:00 horas, no Fórum Local, como também as partes poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link abaixo: 0803065-73.2019.8.10.0058 Segunda-feira, 30 de junho · 11:00 – 11:30 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/xub-bnze-wje SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 161646, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bento/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 161646 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bento, art. 250, VI do CPC) ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n.º, Mutirão - Cep.: 65.235-000. Tel.: (98) 2055-4259. E-mail: [email protected]