Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Senador La Roque
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JURANDY TEIXEIRA SILVA
- Advogados
- JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB 16087/MA), SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS (OAB 13916/MA)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803073-25.2019.8.10.0131 CLASSE CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): Segredo de Justiça REQUERIDA(S): Segredo de Justiça INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS” ajuizada por Segredo de Justiça em face de Segredo de Justiça. Observa-se que designada audiência, nesta constatou-se a ausência das partes, apesar de devidamente intimadas, por meio de seus patronos, sendo, ao final, determinado a intimação pessoal acerca do interesse no feito (ID 92808217). As partes foram devidamente intimadas, contudo, não se manifestaram nos autos (ID 93235523/93239912).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora e requerida foram devidamente intimadas, contudo, quedaram inertes, quanto ao prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso III, a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, caput, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após arquive-se, com as cautelas de costume. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO, Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
