INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803075-89.2019.8.10.0035 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Autor (a): RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS - MA18729, PATRICIA SILVA DE SOUSA - MA19491 Réu: TAVILA EMANUELLE DAMIANO DE ABREU e outros FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Guarda ajuizada por RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO FERNANDES, qualificada nos autos, objetivando a regularização da guarda de TAVILA EMANUELLE DAMIANO DE ABREU e T.
L. D. D. A.. Consta da inicial que a requerente é tia materna dos menores, e que estes são órfãos bilaterais. Foi deferida a guarda provisória dos menores no ID 25867276. Estudo social juntado no ID 79142949. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido inicial (ID 80921893). É o que basta relatar.
DECIDO. A presente demanda tem por escopo principal regularizar a situação de fato dos menores a época TAVILA EMANUELLE DAMIANO DE ABREU e T.
L. D. D. A., sobrinhos maternos da autora, que os cria desde os seis meses de idade, sendo a responsável pelo sustento daqueles, tendo dispensado todos os esforços e cuidados necessários para a saúde, educação e criação, considerando a ausência dos pais biológicos. Sublinhe-se que os pais biológicos dos meninos já são falecidos. O artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, arrola os requisitos essenciais acerca da guarda, in verbis: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.