Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- LUCIVALDO TABOSA DE SOUSA
- Advogado
- TATIANE NUNES LIMA (OAB 16107/MA)
PROCESSO: 0803076-16.2019.8.10.0022 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda] PARTE
REQUERENTE:
L. T. S. ADVOGADO: TATIANE NUNES LIMA - OAB MA16107 PARTE REQUERIDA: T.S. S. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizado por
L. T. S. em face de T. S. S., todos qualificados. Foi informado que o autor se mudou para a cidade de Goiânia/GO, tendo a guarda de fato da criança ficado com a avó paterna da mesma, habilitada como terceira interessada neste feito. A parte requerente e a terceira interessada foram intimados para manifestarem-se quanto a situação de fato, contudo, não responderam ao chamado do juízo (ID 31353539), após, a parte autora fora novamente intimada, dessa vez pessoalmente, contudo permitiram mais uma vez que o prazo transcorresse “in albis” (ID 37551058).
A avó paterna da infante também foi intimada mais uma vez e de forma pessoal, entretanto, também deixou que o prazo transcorresse sem manifestação (ID 46593472). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte requerente deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
