Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA
- Advogado
- ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA (OAB 8986/MA)
PROCESSO Nº 0803076-32.2019.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA - MA8986-A Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN PROCESSO Nº 0803076-32.2019.8.10.0049 EXEQUENTE:
C. R. D. J. P. EXECUTADO:
V. N. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), proposto por
C. R. D. J. P. em face de
V. N. S., ambos qualificados nos autos. O processo permaneceu paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que fossem promovidos os atos e as diligências indispensáveis ao seu andamento. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de extinção. Conforme se verifica nos autos, a intimação pessoal foi efetivada e certificada.
Contudo, a parte interessada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção por abandono exige, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, verifica-se que o requisito legal foi devidamente cumprido. A requerente fora pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, o que caracteriza o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no nciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do , do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
