Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Rosário
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo nº 0803083-10.2025.8.10.0115 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda ltda em face de F. N. S. F., ambos já devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 169778672 a parte autora requer a desistência da ação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil prescreve como uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, a desistência da ação, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis)
VIII – homologar a desistência da ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo requerimento da parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Determino o recolhimento de eventuais mandados expedidos, revogando eventual liminar deferida. Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara Respondendo Pela 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA Portaria - GCGJ nº 8562026
