Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS
- Advogado
- PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS (OAB 17556/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803087-96.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA REU: 40.570.516 JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Demandante: GILBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: 046.***.***-65 Advogado: PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - OAB PI17556 Ausentes: Demandado: AM7 ENERGIA SOLAR, razão social J A C DE SOUSA FILHO, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-96 - JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA FILHO - CPF: 059.***.***-61 Advogado: Jhonathas Silva de Sousa Carvalho, OAB-TO 11.940 Natureza da Audiência: Instrução e julgamento Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de São Domingos do Maranhão Data: 04 de Fevereiro de 2026, às 09h30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos quatro dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, no local e às horas designados, o MM juiz Dr.
Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a audiência e determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora, ausente a parte ré devidamente intimado. Por conseguinte, passou-se a instrução com oitiva das partes. TERMO DE OITIVA DA PARTE AUTORA GILBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: 046.***.***-65, já devidamente qualificada nos autos.
DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. Instrução encerrada. Por conseguinte, a parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte
SENTENÇA: Relatório Dispensado (artigo 38 da ). Revelia No caso dos autos, o demandado, em que pese tenha sido devidamente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, não apresentou contestação, o que acarreta a revelia. A revelia produz consequências para o processo, na forma de presunção legal de serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial ( da ).
