Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MAILSON CARDOSO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO - 15 (QUINZE) DIAS Processo n.º 0803095-11.2019.8.10.0058 Requerente: E. R. G. S. Requerido: M.
C. P. A JUÍZA DE DIREITO SAMIRA BARROS HELUY, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER e VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado. FINALIDADE: Intimar M.
C. P., filho de Manoel Silva Pereira e de Rosirene Cardoso, nascido em 05/05/1995, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: [...]" Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de E. R. G. S., diante da notícia de violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por M.
C. P.. Considerando o lapso temporal contado a partir da data de citação do agressor, que não ofereceu contestação; e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Notifique-se Ministério Público, por vista dos autos. DÊ ciência à Patrulha Maria da Penha e ao Núcleo Psicossocial, caso tenham sido inicialmente notificados. Intimem-se as partes. Serve a presente sentença como MANDADOS DE INTIMAÇÃO, devendo o oficial de justiça: a) cientificar a vítima de que, caso o agressor volte a oferecer risco à sua integridade física, emocional, sexual ou patrimonial, poderá ingressar com novo pedido, justificando a alteração fática; e b) advertir o agressor sobre a possibilidade de serem novamente aplicadas medidas protetivas de urgência, se houver motivo bastante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive, de ser preso em flagrante pelo crime previsto no -A da , bem como de ser decretada a sua prisão preventiva, se os presentes requisitos expostos nos , e 20, caput, ambos da LMP, c/c e 313, III, do Código de Processo Penal, além de aplicação de multa (, da LMP).
