Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- GUILHERME SILVA SOUSA
- Advogado
- ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA (OAB 18907/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803099-34.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: JACQUELYNE SOUSA MOREIRA PARTE REQUERIDA: GUILHERME SILVA SOUSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente JACQUELYNE SOUSA MOREIRA, através de seu advogado Advogado ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, e requerida GUILHERME SILVA SOUSA através de seu advogado ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, promovida por JACQUELYNE SOUSA MOREIRA e GUILHERME SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido, sob a alegação de que se casaram em 03 de junho de 20215, sob o regime da comunhão parcial de bens, tiveram um filho, que atualmente ainda não alcançou a maioridade civil; e não adquiriram bens na constância do casamento. O pedido veio instruído com os documentos necessários à propositura da ação.
Pediram Justiça gratuita. Consta cópia da certidão de casamento nos autos. Parecer do representante do Ministério Público, pugnando pela homologação do acordo formulado entre as partes. EIS O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu a exigência de lapso temporal de separação de fato para a decretação do divórcio. Assim sendo, não havendo litígio acerca de bens a serem partilhados, nem discussão envolvendo alimentos e guarda de filhos, o simples pedido de divórcio independe da designação de qualquer espécie de audiência, pois esta providência tem como finalidade conciliar as partes, ou seja, possui cunho meramente formal, pois nada há para transigir, assim como não é mais necessária a produção de provas para comprovar o tempo de separação de fato, requisito não mais existente na atual conjuntura constitucional.
