ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0803120-13.2024.8.10.0102 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA A Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao requerido CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA, que por este Juízo, tramita o PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA processo nº 0803120-13.2024.8.10.0102, em que figura como requerido CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, nascido em 06/12/2002, filho de Edilson Rodrigues de Sousa e de Ângela Maria Chagas Rodrigues, CPF nº 615.***.***-29, atualmente em lugar incerto e não sabido.
É o presente para citá-lo/Intimá-lo, acerca da decisão adiante transcrita:
DECISÃO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Francisca de Sousa Ribeiro em desfavor de Carlos Alberto Rodrigues de Sousa. Conforme documentos acostados aos autos, a requerente (vítima) afirma, em síntese, que: a) possui relacionamento afetivo com o requerido por 01 (um) anos e 03 (três) meses e durante esse período sofreu agressões no âmbito doméstico por parte dele, inclusive – por causa disso – ele foi preso esse 2024; b) em 30/07/2024, após receber o direito de responder o processo criminal em liberdade, o requerido a procurou e afirmou que mudaria seu comportamento.
Assim, aceitou novamente conviver maritalmente com ele, porém, em menos de 15 dias, ele voltou a agredi-la física e psicologicamente; c) o requerido a agrediu com socos e a chamou de “velha safada” no intuito de obter dinheiro à força, pois é usuário de maconha e crack; d) as agressões foram ouvidas pelas vizinhas “D. Fátima, Helane e Eliane”, mas elas têm receio de represálias pelo requerido; e) em 19.11.2024, por volta de 01 hora, quando não havia testemunhas oculares na rua, ele – bastante alterado por conta de uso de drogas e bebidas alcoólicas – a agrediu no rosco com socos e ainda utilizou uma pá para golpeá-la na cabeça, e após receber agressões na cabeça e chutes, caiu ao chão, momento em que ele se aproveitou para pular com os dois pés na região das costelas dela e depois ela caiu desmaiada. f) quando acordou, percebeu que estava trancada em um cômodo da casa e também percebeu que ele teria incendiado a casa, pois havia muita fumaça no local.
Então, depois de arrombar a porta do cômodo, subiu em um fogão e conseguiu fugir pelo teto; g) o incêndio resultou em destruição total da parte estrutural de sua casa, perdendo todos os eletrodomésticos, móveis e roupas caiu em cima dela; h) está em situação de risco, além de temer perder a vida. O pleito veio documentado com o termo de representação de requerimento pela concessão de medidas protetivas.
É o sucinto relatório. Passo a decidir. Os fatos apresentados a este Juízo são extremamente graves, pois de um lado representa violação à integridade física, psicológica, patrimonial da vítima (mulher) e de outro representa afronta, desrespeito, indiferença e descrédito ao Poder Judiciário já que o requerido – após audiência de custódia – voltou a praticar os mesmos fatos agressivos contra esposa/companheira, no entanto, dessa vez, em grau ainda mais forte e violento.
Além dos relatos da requerente (vítima), os autos vieram acompanhados de radiografia de tórax, indicando lesões nas costelas, e fotos com machucados na perna e outras partes do corpo da vítima. Tudo isso acrescido ainda de diversos registros fotográficos do imóvel do casal queimado, danificado e destruído de forma geral, As medidas protetivas são imprescindíveis para proteger e resguardar a vítima de novas agressões, até porque o requerido já praticou atos violentos contra ela e voltou a reincidir nos mesmos atos, porém dessa vez com intensidade ainda mais forte, inclusive indicativa de conduta dolosa contra a vida.
A propósito, friso que a medida protetiva de urgência possui a natureza de medida cautelar de natureza cível. Assim, o fumus boni juris e o periculum in mora são exigidos para seu deferimento, e no caso em exame os dois requisitos estão nitidamente presentes. O direito decorre das declarações da vítima. E o perigo na demora é manifesto e decorre dos próprios atos violentos experimentados pela requerente, demonstrando o sofrimento e o risco concreto/fundado, até porque foram comprovados com fotos das lesões na perna, costela e outras partes do corpo.
A Lei n° 11.340/2006 surgiu com o escopo de proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, contexto fático da hipótese vertente, de sorte a proteger sua incolumidade física, psicológica e moral.
Diante do exposto, ACOLHO o requerimento da vítima e DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima:
01) Proibição do requerido Carlos Alberto Rodrigues de Sousa se aproximar da vítima Francisca de Sousa Ribeiro, mantendo quanto a ela distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 22, III, “a”, da Lei n° 11.340/2006);
02) Proibição do requerido Carlos Alberto Rodrigues de Sousa manter contato com Francisca de Sousa Ribeiro, com testemunhas e com familiares da vítima por qualquer meio de comunicação, tais como telefone, mensagens de texto, WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram, TikTok, Kawai, X (ex-Twitter) e-mails etc. (art. 22, III, “b”, da Lei n° 11.340/2006);
03) Afastamento do requerido Carlos Alberto Rodrigues de Sousa da residência situada no endereço Rua Principal, n. 43, (próximo à casa do sr. Edvaldo Nogueira que faz frente), CEP 65.938-000, Ribamar Fiquene/MA;
04) Proibição do requerido Carlos Alberto Rodrigues de Sousa publicar ou divulgar foto ou vídeo íntimo da vítima Francisca de Sousa Ribeiro;
05) Comparecimento do requerido Carlos Alberto Rodrigues de Sousa a programa de recuperação / educação no CRAS ou CREAS;
06) Acompanhamento médico, psicológico e também assistencial do requerido Carlos Alberto Rodrigues de Sousa para tratamento de dependentes químicos (entorpecentes e álcool). Indefiro o pedido de proibição de frequentação de determinados lugares formulado pela vítima, pois – formulado genericamente – inviabiliza o cumprimento prático pelo requerido. INTIME(M)-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, cientificando-lhe, de que o descumprimento desta ordem judicial caracteriza crime e está sujeito à aplicação de pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (art. 24-A da Lei nº 11.340/06 alterado pela Lei nº 14.994, de 2024). INTIME-SE a vítima do teor desta decisão (art. 201, §2°, CPP, c/c art. 21, caput, da Lei Maria da Penha), ADVERTINDO-A de que o descumprimento pelo requerido das medidas fixadas poderá ser informado à Polícia Civil, ao Ministério Público e/ou ao Juízo para adoção das providências cabíveis.
SERVE como termo de compromisso. A presente decisão VALE POR TEMPO INDETERMINADO (tema 1249 STJ), portanto, na eventual hipótese de a vítima pretender revogar a medida, ela deve informar a este Juízo da Comarca de Montes Altos. Expeça-se mandado de medidas protetivas de urgência a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com o auxílio de policiais, caso necessário. Requisite-se ao Delegado de Polícia Civil da cidade auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência aqui decretadas, alertando-se sobre a obrigação de prestar imediato socorro à vítima, em caso de descumprimento das medidas por parte do agressor.
Oficie-se à Polícia Militar da localidade de endereço da vítima a fim de que efetive patrulhamento para garantia e fiscalização das medidas protetivas de urgência aqui decretadas, alertando-se sobre a obrigação de prestar imediato socorro à vítima, em caso de descumprimento das medidas por parte do agressor. CIÊNCIA ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Montes Altos/MA, 21 de novembro de 2024. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente edital. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Mário Barros Ferraz, Vara Única, Rua Parsondas de Carvalho, s/n, Centro, Montes Altos/MA. Montes Altos/MA, 13 de dezembro de 2024.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito, titular