Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de João Lisboa
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- IRISLENE BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- JANDUILSON SILVA DINIZ (OAB 5683/MA)
PROCESSO Nº. 0803127-03.2024.8.10.0038. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
REQUERENTE: IRISLENE BARBOSA DA SILVA. Advogado do(a)
AUTOR: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A
REQUERIDO(A): ANISIO FERREIRA DOS SANTOS NETO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por Anthony Miguel Ferreira da Silva, representado por sua genitora Irislane Barbosa da Silva, em face de Anisio Ferreira dos Santos Neto, todos qualificados. Afirma o autor que é filho do requerido, o qual é autônomo e aufere renda mensal em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este cumprir a obrigação de contribuir para manutenção do mínimo necessário.
Solicita a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário-mínimo, cuja quantia deverá ser depositada na conta bancária da representante do autor. No mérito, a confirmação da liminar e concessão de guarda em favor da genitora ora representante. Com o pedido, procuração e documentos. Decisão em id. 136593332 na qual arbitrados alimentos provisórios em 20% do salário mínimo e designou audiência.
Réu devidamente citado/intimado (id. 139302594 – p. 04). Audiência conforme id. 139514220, as partes se fizeram presentes, porém, frustrada a tentativa de conciliação, ocasião em que, após requerimento do Ministério Público, foi determinada a quebra do sigilo bancário do requerido, tendo em vista sua necessidade para avaliação de um dos caracteres do binômio possibilidade/necessidade. Petição em id. 140318966 onde o autor apresenta provas da elevada condição financeira do requerido, oportunidade em que também apresenta comprovantes dos gastos com material escolar e alimentação.
Não consta apresentação de contestação nos autos. Respostas de afastamento de sigilo bancário em id. 145927611 e seguintes. Em parecer de id. 146013842, o MP manifestou-se pela apreciação antecipada de mérito e pela procedência, em parte, do pedido, para fixar ao requerido a obrigação de pagar alimentos definitivos ao alimentando, Anthony Miguel Ferreira da Silva, no importe equivalente a 30% do salário mínimo, acrescida da obrigação do custeio das despesas com medicamentos, material e fardamento escolares, aqueles no prazo de 24h, estes no prazo de 15 dias, após apresentação de receita médica e lista da escola, respectivamente.
