Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Processo nº. 0803127-63.2024.8.10.0115 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: JONAS MAGNO MACHADO MORAES JONAS MAGNO MACHADO MORAES Avenida Amália Saldanha, S/N, Prata, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO e outros MUNICIPIO DE ROSARIO centro, centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Rua Pedro Vasconcelos, 2648, São João, TERESINA - PI - CEP: 64045-375
SENTENÇA
Trata-se de cautelar antecedente com pedido liminar proposta por Jonas Magno Machado Moraes em face do Município de Rosário e Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC. Alega que em 06/10/2024 foi eleito prefeito do município de Rosário para o mandato compreendido entre 2025 e 2028 e que, para fins de transição governamental, constituiu uma equipe técnica qualificada, com o objetivo de realizar um diagnóstico detalhado da situação atual do município, abrangendo aspectos administrativos, financeiros, jurídicos e operacionais.
Afirma que durante o processo de levantamento e análise das atividades em andamento na administração municipal, a equipe técnica identificou que o Concurso Público instituído pelo Edital de número 001/2023 apresenta questões que merecem atenção quanto à sua conformidade com a legislação vigente e aos princípios da administração pública, argumentando que tais questões são de extrema relevância, pois podem acarretar implicações administrativas que exigem uma análise cuidadosa, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis prejuízos ao erário e aos candidatos.
Alega que existe questão de urgência em relação à divulgação dos resultados do concurso público, prevista para o dia 11/10/2024, afirmando que a publicação criará uma expectativa de direito nos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Argumenta, por fim, que com base nos princípios da precaução e segurança jurídica, e visando qualquer dano ao erário ou aos candidatos, que as nomeações decorrentes do concurso público não ocorram antes da posse do novo prefeito.
Requer a concessão de medida cautelar antecedente, determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso público instituído pelo Edital nº 001/2023 até o dia 30/01/2025, quando o requerente terá concluído a análise documental. Não Concedida a Antecipação de tutela na ID 131746447 - Decisão. Manifestação da apete autora pela perda do objeto da presente ação.
Processo nº. 0803127-63.2024.8.10.0115 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: JONAS MAGNO MACHADO MORAES JONAS MAGNO MACHADO MORAES Avenida Amália Saldanha, S/N, Prata, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO e outros MUNICIPIO DE ROSARIO centro, centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Rua Pedro Vasconcelos, 2648, São João, TERESINA - PI - CEP: 64045-375
SENTENÇA
Trata-se de cautelar antecedente com pedido liminar proposta por Jonas Magno Machado Moraes em face do Município de Rosário e Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC. Alega que em 06/10/2024 foi eleito prefeito do município de Rosário para o mandato compreendido entre 2025 e 2028 e que, para fins de transição governamental, constituiu uma equipe técnica qualificada, com o objetivo de realizar um diagnóstico detalhado da situação atual do município, abrangendo aspectos administrativos, financeiros, jurídicos e operacionais.
Afirma que durante o processo de levantamento e análise das atividades em andamento na administração municipal, a equipe técnica identificou que o Concurso Público instituído pelo Edital de número 001/2023 apresenta questões que merecem atenção quanto à sua conformidade com a legislação vigente e aos princípios da administração pública, argumentando que tais questões são de extrema relevância, pois podem acarretar implicações administrativas que exigem uma análise cuidadosa, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis prejuízos ao erário e aos candidatos.
Alega que existe questão de urgência em relação à divulgação dos resultados do concurso público, prevista para o dia 11/10/2024, afirmando que a publicação criará uma expectativa de direito nos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Argumenta, por fim, que com base nos princípios da precaução e segurança jurídica, e visando qualquer dano ao erário ou aos candidatos, que as nomeações decorrentes do concurso público não ocorram antes da posse do novo prefeito.
Requer a concessão de medida cautelar antecedente, determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso público instituído pelo Edital nº 001/2023 até o dia 30/01/2025, quando o requerente terá concluído a análise documental. Não Concedida a Antecipação de tutela na ID 131746447 - Decisão. Manifestação da apete autora pela perda do objeto da presente ação.
É o relatório.
DECIDO. O interesse de agir resta identificado quando o autor da ação tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o fim colimado. Representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (ou utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”/”adequação”, em outras palavras, o autor tem verdadeira necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
No caso dos autos, como bem ressaltou o requerente, “em 12 de outubro de 2024, o referido resultado foi divulgado, acarretando a perda superveniente do objeto desta demanda..” Assim, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, ante a satisfação da obrigação pelo demandado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o autor por seu advogado. Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Processo nº. 0803127-63.2024.8.10.0115 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: JONAS MAGNO MACHADO MORAES JONAS MAGNO MACHADO MORAES Avenida Amália Saldanha, S/N, Prata, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO e outros MUNICIPIO DE ROSARIO centro, centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Rua Pedro Vasconcelos, 2648, São João, TERESINA - PI - CEP: 64045-375
SENTENÇA
Trata-se de cautelar antecedente com pedido liminar proposta por Jonas Magno Machado Moraes em face do Município de Rosário e Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC. Alega que em 06/10/2024 foi eleito prefeito do município de Rosário para o mandato compreendido entre 2025 e 2028 e que, para fins de transição governamental, constituiu uma equipe técnica qualificada, com o objetivo de realizar um diagnóstico detalhado da situação atual do município, abrangendo aspectos administrativos, financeiros, jurídicos e operacionais.
Afirma que durante o processo de levantamento e análise das atividades em andamento na administração municipal, a equipe técnica identificou que o Concurso Público instituído pelo Edital de número 001/2023 apresenta questões que merecem atenção quanto à sua conformidade com a legislação vigente e aos princípios da administração pública, argumentando que tais questões são de extrema relevância, pois podem acarretar implicações administrativas que exigem uma análise cuidadosa, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis prejuízos ao erário e aos candidatos.
Alega que existe questão de urgência em relação à divulgação dos resultados do concurso público, prevista para o dia 11/10/2024, afirmando que a publicação criará uma expectativa de direito nos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Argumenta, por fim, que com base nos princípios da precaução e segurança jurídica, e visando qualquer dano ao erário ou aos candidatos, que as nomeações decorrentes do concurso público não ocorram antes da posse do novo prefeito.
Requer a concessão de medida cautelar antecedente, determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso público instituído pelo Edital nº 001/2023 até o dia 30/01/2025, quando o requerente terá concluído a análise documental. Não Concedida a Antecipação de tutela na ID 131746447 - Decisão. Manifestação da apete autora pela perda do objeto da presente ação.
Ausência das condições da ação
2024
Conclusão
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
É o relatório.
DECIDO. O interesse de agir resta identificado quando o autor da ação tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o fim colimado. Representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (ou utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”/”adequação”, em outras palavras, o autor tem verdadeira necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
No caso dos autos, como bem ressaltou o requerente, “em 12 de outubro de 2024, o referido resultado foi divulgado, acarretando a perda superveniente do objeto desta demanda..” Assim, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, ante a satisfação da obrigação pelo demandado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o autor por seu advogado. Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
É o relatório.
DECIDO. O interesse de agir resta identificado quando o autor da ação tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o fim colimado. Representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (ou utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”/”adequação”, em outras palavras, o autor tem verdadeira necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
No caso dos autos, como bem ressaltou o requerente, “em 12 de outubro de 2024, o referido resultado foi divulgado, acarretando a perda superveniente do objeto desta demanda..” Assim, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, ante a satisfação da obrigação pelo demandado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o autor por seu advogado. Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Processo nº. 0803127-63.2024.8.10.0115 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: JONAS MAGNO MACHADO MORAES JONAS MAGNO MACHADO MORAES Avenida Amália Saldanha, S/N, Prata, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO e outros MUNICIPIO DE ROSARIO centro, centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Rua Pedro Vasconcelos, 2648, São João, TERESINA - PI - CEP: 64045-375
DECISÃO
Trata-se de cautelar antecedente com pedido liminar proposta por Jonas Magno Machado Moraes em face do Município de Rosário e Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC. Alega que em 06/10/2024 foi eleito prefeito do município de Rosário para o mandato compreendido entre 2025 e 2028 e que, para fins de transição governamental, constituiu uma equipe técnica qualificada, com o objetivo de realizar um diagnóstico detalhado da situação atual do município, abrangendo aspectos administrativos, financeiros, jurídicos e operacionais.
Afirma que durante o processo de levantamento e análise das atividades em andamento na administração municipal, a equipe técnica identificou que o Concurso Público instituído pelo Edital de número 001/2023 apresenta questões que merecem atenção quanto à sua conformidade com a legislação vigente e aos princípios da administração pública, argumentando que tais questões são de extrema relevância, pois podem acarretar implicações administrativas que exigem uma análise cuidadosa, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis prejuízos ao erário e aos candidatos.
Alega que existe questão de urgência em relação à divulgação dos resultados do concurso público, prevista para o dia 11/10/2024, afirmando que a publicação criará uma expectativa de direito nos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Argumenta, por fim, que com base nos princípios da precaução e segurança jurídica, e visando qualquer dano ao erário ou aos candidatos, que as nomeações decorrentes do concurso público não ocorram antes da posse do novo prefeito.
Requer a concessão de medida cautelar antecedente, determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso público instituído pelo Edital nº 001/2023 até o dia 30/01/2025, quando o requerente terá concluído a análise documental.
É o relatório.
Decido. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode ser fundamentada em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista. Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente é prevista no art. 305 do Código de Processo Civil e, embora estabeleça procedimento próprio, mantém os requisitos gerais previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, não afastando a hipótese de concessão liminar. Assim, os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pretendida são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, ao menos nesta fase inicial, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência pretendida. Inicialmente, necessário destacar que o concurso público instituído pelo Edital nº 001/2023 é proveniente de determinação judicial deste juízo, por sentença proferida no processo nº 2604-02.2015.8.10.0115, já transitada em julgado, a qual ensejou a ação de cumprimento de sentença nº 0801218-54.2022.8.10.0115.
O autor alegou, de forma genérica, a possibilidade de a publicação do resultado do concurso público instituído pelo Edital nº 001/2023 resultar prejuízos ao erário e aos candidatos. No entanto, não apresentou argumentos factíveis e provas que, ao menos nos limites da cognição para o momento, sinalizem forte tendência de que o direito alegado de fato exista, qual seja, o suposto prejuízo ao erário e candidatos.
Ademais, o edital de abertura do concurso público é datado de 22/12/2023 e, até a data de propositura da presente, não houve qualquer outra insurgência com o objetivo de questionar as regras ali apresentadas e nem o cronograma previsto, logo, não restou também demonstrado o risco ao resultado útil do processo. Assim, não demonstrados a probabilidade do direito alegado pela autora e nem o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar, liminar, solicitado na inicial. Em atenção ao parágrafo único do art. 305 do CPC, determino que faça o aditamento à petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após cumprida a determinação acima, cite-se o réu para apresentar contestação, com prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida abra-se vista para réplica. Após, vista ao MPE.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao MPE. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito