Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Rosário
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- PEREZ SILVA DA PAZ
- Advogado
- PEREZ SILVA DA PAZ (OAB 17067/MA)
PROCESSO Nº 0803130-18.2024.8.10.0115 Tutela Cautelar Antecedente Autor: Jonas Magno Machado Moraes Réus: Município de Rosário e outro
SENTENÇA
Trata-se de cautelar antecedente com pedido liminar proposta por Jonas Magno Machado Moraes em face do Município de Rosário e Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC. Alega que em 06/10/2024 foi eleito prefeito do município de Rosário para o mandato compreendido entre 2025 e 2028 e que, para fins de transição governamental, constituiu uma equipe técnica qualificada, com o objetivo de realizar um diagnóstico detalhado da situação atual do município, abrangendo aspectos administrativos, financeiros, jurídicos e operacionais.
Afirma que durante o processo de levantamento e análise das atividades em andamento na administração municipal, a equipe técnica identificou que o Concurso Público instituído pelo Edital de número 001/2023 apresenta questões que merecem atenção quanto à sua conformidade com a legislação vigente e aos princípios da administração pública, argumentando que tais questões são de extrema relevância, pois podem acarretar implicações administrativas que exigem uma análise cuidadosa, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis prejuízos ao erário e aos candidatos.
Alega que existe questão de urgência em relação à divulgação dos resultados do concurso público, prevista para o dia 11/10/2024, afirmando que a publicação criará uma expectativa de direito nos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Argumenta, por fim, que com base nos princípios da precaução e segurança jurídica, e visando qualquer dano ao erário ou aos candidatos, que as nomeações decorrentes do concurso público não ocorram antes da posse do novo prefeito.
Requer a concessão de medida cautelar antecedente, determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso público instituído pelo Edital nº 001/2023 até o dia 30/01/2025, quando o requerente terá concluído a análise documental.
É o relatório.
Decido. Passo ao julgamento conforme o estado do processo, com base no art. 354 do Código de Processo Civil, tendo em vista a identificação, no caso concreto, de hipótese prevista no art. 485, V do referido diploma legal. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ( e 3º do Código de Processo Civil), ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
