ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0803132-97.2025.8.10.0035 [Análise de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB 4976-MA)
REQUERIDO: L BASTISTA E SOUSA EIRELI - ME
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA em face de L BASTISTA E SOUSA EIRELI - ME,ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa que teve que seus serviços de internet suspensos por falta de pagamento referente à mensalidade do mês de maio de 2025.
Contudo, afirma que tal mensalidade estava devidamente paga, e ao tentar solução administrativa com a empresa demandada, não obteve êxito. Assim, pugna pela concessão da medida liminar a fim de que seja restabelecido seu serviço de internet, bem como, seja determinado o cancelamento de todo e qualquer débito em nome da autora, referente à tal fatura. Ao final, pugna pela procedência total do pleito, a fim de que seja confirmada a medida liminar e indenização por danos morais.
Acompanha a inicial, os documentos de id. 151945768 e ss. Vieram os autos conclusos. Da análise dos autos, vislumbro que o requerente, pugna pelo deferimento de pedido liminar, a fim de que o requerido restabeleça os serviços de internet referente ao mês de maio/2025, bem como, se abstenha de efetuar cobrança referente a tal mês. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência possui resguardo no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São exigidos dois requisitos necessários, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Sobre o tema, pondera a doutrina: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos [...].
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] -
7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Cediço é que o pedido de tutela provisória tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. De acordo com a natureza jurídica da tutela de urgência antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte. Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante às regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor.
In casu, verifico que a fatura ora vergastada, decorre de um procedimento de caracterização da irregularidade e de recuperação da receita realizado pela requerida, e, ora contestado, nos termos da inicial pelo autor, por afirmar que desconhecia a existência de avarias no medidor da sua unidade consumidora. Assim o sendo, verificar a regularidade de tal cobrança, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e as resoluções normativas da ANATEL, é matéria inerente ao mérito do presente, o que culmina em tornar o pleito autoral de antecipação dos efeitos da sentença final de mérito uma forma de garantia inerente ao jurisdicionado de buscar a proteção de seu direito material.
Assim o é, uma vez que, ultimado o feito, caso seja constatado que o valor cobrado ao consumidor a título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, resta configurado o dano, impondo-se a empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de consequência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, registro que a cobrança administrativa do consumidor é medida legal, podendo a empresa fornecedora, inclusive, suspender o fornecimento. O importante é que não lance mão de meios abusivos, mas não é obrigada a prestar o serviço gratuitamente. Da mesma forma, em tese, age em exercício regular de direito a concessionária de energia que inscreve devedor em órgão de proteção ao crédito, todavia cabe à concessionária demonstrar, por meio idôneo, que agiu corretamente me seu proceder quanto instada para tanto.
Todavia, há peculiaridades no caso que levam à procedência do pedido de tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, por estar o débito em discussão judicial. E a segunda, por se tratar de dívida pretérita. Ademais, como dito alhures, o serviço é essencial. Com efeito, o direito material que fundamenta a pretensão de direito do requerente e a suposta resistência da ré a sua pretensão é matéria controvertida nos autos não se justificando assim que lhe sejam impostas restrições, a saber, a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, até o julgamento final da lide.
Nesse sentido, o dano, in casu, decorre simplesmente do desabastecimento do serviço de fornecimento dos serviços de internet, influenciando diretamente na qualidade de vida do autor e, notadamente, em sua dignidade existencial e orgânica. Nesse sentido: Apelação. Consumidor. Ação indenizatória fundada em indevida interrupção no fornecimento dos serviços de telefonia e acesso à internet. Verossimilhança da narrativa deduzida na inicial .
Inversão probatória. RÉ/apelante que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado . Serviço de acesso à internet que é essencial na vida moderna. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em sentença (R$ 5.000,00), que não merece alteração . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08631755820228190001 2023001115047, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA RESTABELECIMENTO . SERVIÇO ESSENCIAL. DESÍDIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Falha na prestação de serviço de internet por parte da empresa ré, que, ao instalar serviço para novo cliente, interrompeu indevidamente o fornecimento de internet ao autor, deixando-o sem o serviço essencial. Promessas de reparo não cumpridas, mesmo após múltiplos contatos e reclamações, inclusive junto à ANATEL . Restabelecimento do serviço apenas após medida liminar judicial. Violação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, X e art.
22) . Dano moral configurado diante da desídia da empresa e da essencialidade do serviço de internet. Empresa ré condenada à reparação pelos danos sofridos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10041040920238260197 Francisco Morato, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Quanto ao risco ao resultado útil do processo, este também se verifica o presente, posto que o autor encontra-se privado de bem jurídico imprescindível, prejudicando-lhe a sobrevivência adequada, resultando dano perspícuo à sua dignidade social e humana.
Dessa forma, absolutamente delineada e existente o receio de dano gravo e irreversível que poderá desnaturalizar eventual provimento da tutela judicial pretendida. Assim, tendo em vista que amplamente demonstrados os requisitos da tutela provisória, ante a existência de elementos nos autos que evidenciam a possibilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, vez que o débito está judicialmente em discussão e trata-se de dívida pretérita relativa a serviço essencial, o que impossibilita a suspensão do fornecimento de energia, deve se acolhido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida promova o imediato restabelecimento da internet da autora e se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (CPF 731.***.***-20), quanto aos débitos impugnados na presente lide, qual seja, a fatura de competência de maio de 2025, relativo às faturas ora citadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da diligência, até o limite de 30 (trinta) dias de incidência.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-se a parte requerida que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar. EM PROSSEGUIMENTO. DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC, e, para tanto, DETERMINO o encaminhamento dos autos para a referida Central de Videoconferência, para inclusão em pauta, bem como para especificações quanto à sala virtual em que a audiência ocorrerá.
CONSTEM-SE nos mandados as instruções para a realização da audiência por meio virtual, o link da sala do CEJUSC, a senha, a data e o horário, esclarecendo-se que, caso as partes não disponham de meios eletrônicos para a realização da audiência, poderão comparecer à 2ª Vara de Coroatá-MA, no dia e horário da audiência. Intimem-se as partes e cite-se o (a) requerido (a) da designação da audiência. Restando infrutífera a conciliação entre as partes, advirta-se o (a) requerido (a) que este deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 c/c art. 335, I, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA