ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803133-67.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: RENATO CARDOSO CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOMES DE MORAES - MA8347 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA
DECISÃO
RENATO CARDOSO CAMPOS qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, e as sequelas lhe impedem de exercer atividade laborativa. Sustenta que em razão da condição, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitado, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Pugna por liminar a fim de que seja concedido benefício previdenciário, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Relatados, decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora), in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o artigo 300, do CPC, em seu § 3.º, expressa: (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Note-se que o instituto acima citado, trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada. Note-se que a parte autora para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes não deixam claro a incapacidade da autora. Nesse sentido, não há informações posteriores que atestam a mudança na situação de fato, sobretudo a evolução do quadro de saúde da parte autora. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, especialmente porque o INSS não se mostrou – em absoluto – alheio ao padecimento do autor, tendo, inclusive, analisando o pedido administrativo.