Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOCIELMA SAMPAIO DOS SANTOS
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0803133-87.2018.8.10.0048 JOCIELMA SAMPAIO DOS SANTOS Oscar Alfredo dos Santos Correa
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora assistida pela Defensoria Pública compareceu neste juízo promovendo ação de investigação de paternidade com alimentos. Malograda a intimação do reu este juízo determinou a intimação da exequente para informar o endereço do mesmo, tendo a Sra. Oficiala de Justiça certificado a negativa da intimação uma vez que a autora não foi localizada, sem que se saiba seu endereço. É o
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o (a) autor (a), no qual não pode negligenciar em sua condução. O presente processo está paralisado em razão da inércia da parte, configurando verdadeiro abandono de causa.
No presente caso, verifico o desinteresse do (a) autor (a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que mudou-se sem informar o seu atual endereço a este Juízo. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo de 30 dias (art. 485,III, do CPC), “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” (Theotônio Negrão, “CPC e Legislação Processual em Vigor”, ed.
Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387). De fato, há informação de haver a autora mudado sem notificação ao Juízo. O art. 274, parágrafo único do CPC determina que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
