Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO SALES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803134-35.2024.8.10.0154 DEMANDANTE: MONICA BRUNE RODRIGUES RIBEIRO DEMANDADO: BARBARA LUANA PEREIRA SALES 045.***.***-16, RICARDO SALES
SENTENÇA
A parte autora alega que contratou os réus para a confecção e a entrega de um guarda-roupa planejado, mediante o pagamento de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) como entrada, com o valor restante a ser pago após a entrega do móvel, cuja previsão era de 25 dias úteis. Não obstante, diz que o objeto da contratado não foi entregue no prazo acordado, tampouco em momento posterior, tendo sido frustradas todas as tentativas de solução amigável.
Relata, ainda, que após insistentes cobranças, recebeu apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) em devoluções parciais, restando pendente a restituição do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Decretada a revelia dos demandados, face à sua ausência imotivada à audiência de conciliação e instrução, apesar de regularmente citados (IDs 143410073, 138182534 e 138087165).
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º). Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
