Autos n. 0803134-86.2019.8.10.0032 Ação de Alimentos Autor: V.G. da S.O., representado por sua mãe, JOANA D’ARQUE LOPES DA SILVA Réu: ROMÁRIO SOUSA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuida-se a presente demanda de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por V.G. da S.O., representado por sua mãe, JOANA D’ARQUE LOPES DA SILVA, em face de ROMÁRIO SOUSA DE OLIVEIRA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. (ID n. 24477178) Liminar deferida em ID n. 31864717. Ato ordinatório de ID n. 44764488, datado de 28/04/2021, procedendo a intimação da autora através de sua advogada via DJEN para se manifestar da certidão de ID 44764478 o qual o requerido não foi encontrado para ser citado no endereço informado na inicial.
Certidão de ID n. 46585730, datada de 22/06/2021, atestando que a parte autora não se manifestou nos autos. Despacho de ID n. 60465262, datado de 09/02/2022, determinando a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada, para indicar a este Juízo, sabendo, o endereço completo e atualizado da parte ré, ou informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Certidão de ID n. 74858919, datada de 29/08/2022, atestando novamente que a parte autora não se manifestou no feito, apesar de devidamente intimada.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Verifica-se que a parte autora foi intimada para que desse prosseguimento ao feito, no sentido de informar o endereço completo e atualizado da parte ré, mas não se manifestou no feito. Entende o professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Processo Civil, Vol.
I) que “a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional”. Assim, embora devidamente intimada para prosseguir no feito, a parte autora não se manifestou, podendo-se, conforme ensinamento acima, presumir sua desistência, o que equivale ao desaparecimento do interesse, que é uma condição para o regular exercício do direito de ação.
Com efeito, caracterizado está o abandono da causa por parte da autora, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo ela o seu prosseguimento, pois nada requereu nem apresentou. Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Portanto, constata-se que a representante da parte autora deixou de promover atos que lhe competiam, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, impondo-se, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre o assunto, trago à colação o seguinte aresto, in verbis: TJMA-0074136.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I - O juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa.
II - O inciso III acima referido traz a previsão do abandono de causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias.
III – O mandado de busca, apreensão e citação não foi cumprido, pois a ré não foi localizada no endereço declinado.
IV – Foram dadas as oportunidades legais para que o apelante promovesse os atos de sua responsabilidade, mas o mesmo quedou-se inerte, demonstrando, portanto, desinteresse no prosseguimento do feito com o consequente deslinde da causa.
V – Na demanda em análise que não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ.
VI – Presentes todos os requisitos autorizadores do decreto de abandono de causa, a extinção do processo afigura-se legal, pelo que se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
VII – Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Processo nº 002196/2015 (165311/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 29.05.2015).
Diante do exposto, considerando a ausência de manifestação da parte autora e desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Por fim, tendo em vista a extinção do feito, revogo a liminar de ID n. 31864717. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 29 de agosto de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito