PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803134-98.2025.8.10.0154 AUTOR: VIVIA CASTRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADILENE MONDEGO CARVALHO - MA8586 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com revisional de faturamento e repetição de indébito em dobro proposta por VIVIA CASTRO SILVA em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. Narra a autora que adquiriu, em setembro de 2022, imóvel situado na Avenida A, nº 03, Quadra 06, Jardim Araçagy I, São José de Ribamar/MA, vinculado ao CDC nº 1387935-9. Afirma que a unidade era historicamente faturada considerando quatro economias, sendo duas residenciais e duas comerciais, e que o imóvel possui poço artesiano, de modo que a cobrança atualmente se refere apenas ao serviço de esgotamento sanitário.
Sustenta que, em 21/08/2025, após recadastramento promovido pela requerida, foi informada da alteração da classificação do imóvel, passando a ré a considerar nove economias comerciais, o que ocasionou substancial elevação das faturas. A título exemplificativo, aponta que a conta referente a novembro de 2025 atingiu R$ 1.243,03. Aduz que o quantitativo adotado pela concessionária não corresponde à realidade física do imóvel e que o cadastro imobiliário municipal indica número inferior de unidades.
Afirma ter buscado administrativamente a correção do cadastro e das faturas, sem solução. Dessa forma, pleiteia a declaração de nulidade do recadastramento, a emissão das faturas considerando seis economias, a revisão do faturamento conforme a realidade do imóvel e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar:
1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou,
2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). O cerne da controvérsia cinge-se à definição de quantas economias existem no imóvel da demandante, à respectiva categoria tarifária e, consequentemente, à regularidade do faturamento realizado pela demandada. Em sua postulação, a autora afirma que o imóvel possui seis unidades e, para comprovar sua alegação, apresentou aos autos cadastro imobiliário municipal (Id 168809956).
O documento, entretanto, não corrobora essa descrição, pois não identifica, de forma suficiente, a quantidade de unidades autônomas para fins de faturamento dos serviços de saneamento. A requerida, por sua vez, sustenta a existência de nove economias comerciais, com fundamento em vistoria realizada no local. A prova produzida, entretanto, não confirma a conclusão extraída dessa diligência. Isso porque a própria preposta da ré esclareceu em audiência que a inspeção foi realizada apenas externamente, sem ingresso do agente no imóvel (Id 182556998).
Além disso, a ordem de serviço que integra a contestação registra que o funcionário conversou com os inquilinos e foi informado de que existiriam nove salas comerciais, consignando expressamente que não teve autorização para realizar registros fotográficos na parte interna do prédio. Assim, a vistoria não constatou diretamente a existência das nove economias posteriormente incluídas no cadastro, tendo o quantitativo decorrido essencialmente de informações prestadas por terceiros.
A prova testemunhal, por outro lado, esclareceu a configuração do imóvel (Id 182556999). O administrador do prédio afirmou que existem oito unidades, sendo cinco ocupadas e três desocupadas. O fato de três unidades estarem desocupadas não afasta, por si só, sua caracterização como economias, pois não há prova de que tenham perdido sua autonomia ou sido incorporadas às demais. Assim, diante do conjunto probatório, deve ser reconhecida a existência de 8 economias para fins de faturamento.
Definido o quantitativo, resta examinar a categoria tarifária aplicável. Nesse aspecto, a própria requerida qualificou expressamente, em sua contestação, as unidades do imóvel como “economias comerciais de pequeno negócio (CPN)”, classificação que também encontra respaldo no histórico anterior de faturamento apresentado aos autos (Id 168809957). Apesar disso, as faturas mais recentes da autora apontam que a cobrança atualmente é realizada pela categoria Comercial Padrão (Id 168809957 – pág. 10 e Id 174701721), o que foi inclusive confirmado pela demandada na audiência (Id 182556999).
Todavia, não foi apresentada justificativa suficiente para essa alteração. Ao contrário, há evidente incompatibilidade entre a classificação defendida pela própria concessionária no processo e aquela efetivamente utilizada para cobrança. Destaca-se que, nos termos do art. 73 da Resolução nº 02/2014 (Id 174701722), a classificação da unidade usuária deve observar a atividade nela exercida. No caso, diante da qualificação feita pela própria requerida, do histórico de enquadramento nessa modalidade e da ausência de demonstração técnica que justifique a adoção da categoria Comercial Padrão, as oito economias devem ser enquadradas como Comercial Pequeno Negócio – CPN.
Consequentemente, impõe-se o reenquadramento da unidade de abastecimento da demandante, considerando 8 economias na categoria Comercial Pequeno Negócio – CPN, com aplicação das tarifas correspondentes. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, observa-se que a demandante não individualizou nem quantificou os valores cuja devolução pretende, formulando pretensão genérica que alcança, inclusive, pagamentos realizados no curso da demanda.
Ausente hipótese que justifique, no caso, a formulação de pedido genérico, a pretensão não atende às exigências dos arts. 322 e 324 do CPC. Por essa razão, o pedido de repetição do indébito em dobro deve ser rejeitado, limitando-se a tutela jurisdicional ao refaturamento das contas segundo os parâmetros acima estabelecidos. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar à requerida que promova o reenquadramento da unidade de abastecimento da autora (CDC nº 1387935-9) e refature as contas de água abrangidas pela alteração cadastral impugnada, considerando 8 (oito) economias, enquadradas na categoria Comercial Pequeno Negócio – CPN, mediante aplicação das tarifas de esgotamento sanitário correspondes.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim